Velloza Ata de Julgamento

09 . 06 . 2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Tema: Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto – Tema 1084/RG
ARE 1245097 – MUNICIPIO DE LONDRINA x WAGNER ANTONIO MARTINS – Relator: Min. Roberto Barroso

A Suprema Corte, apreciando o Tema 1084 da sistemática da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade de lei do Município de Londrina que confere ao Poder Executivo a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU.

Por unanimidade, os ministros consideraram que não viola o princípio da legalidade tributária a lei que delega à esfera administrativa, para fins de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel novo oriundo de parcelamento urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, ocorridos após a publicação da lei que aprova a PGV.

Relembrou-se que, a partir do julgamento dos REs 87.763/PI e 96.825/MG, ficou assentado pelo STF que somente por lei formal poderiam ser aprovados ou revistos os valores fixados por presunção na PGV e, ainda, com o julgamento do RE 96.825/MG, reconheceu-se expressamente a legitimidade da avaliação individualizada de imóveis realizada pela Administração, para fins de lançamento do imposto.

Assim, nas hipóteses de surgimento de imóveis novos, decorrentes de parcelamento de imóvel original localizado em solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, o Município poderá realizar a avaliação individualizada dos referidos imóveis, consoante critérios técnicos previstos em lei e minudenciados em ato infralegal.

Por maioria, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Restaram vencidos, quanto a fixação da tese, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e André Mendonça que reputavam ser indispensável deixar clara, na tese de repercussão geral, a necessidade de observância do inteiro teor do art. 148 do CTN naquelas avaliações individualizada dos imóveis novos não previstos em PGV, bem como ser imprescindível a compreensão sobre a necessidade de o imóvel novo, objeto de avaliação individualizada, ser incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança dos próximos IPTU. Nesses termos, foi proposta a tese: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e observado o art. 148 do CTN, devendo, ademais, tal imóvel ser incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança nos próximos IPTU”.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Tema: Direito ao crédito básico do PIS/Cofins sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/04
REsp 1436544 – TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

A 1ª Turma do STJ manteve o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a pretensão da contribuinte de aproveitar créditos básicos de PIS/COFINS (art. 3º das leis nº 10.637/2002, e 10.833/2003), sobre as aquisições referidas no art. 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.925/2004, que estavam sujeitas à suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS de que trata o art. 9º da mesma lei. À contribuinte foi reconhecido o direito de crédito, porém, na modalidade de “crédito presumido” (Lei 10.925/2004).

Por unanimidade, o colegiado compreendeu que não há direito à obtenção de crédito básico (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior.

A Min. Regina Helena reforçou que a suspensão da incidência da contribuição ao PIS/COFINS advém da lei em sentido estrito (art. 9º da Lei n. 10.925/2004) e, por conseguinte, exsurge o direito ao crédito presumido e não ao ordinário. Desta forma, o descumprimento de obrigação de natureza acessória pelo fornecedor não afasta, em princípio, a existência da suspensão das contribuições propriamente ditas.

A contribuinte buscava o reconhecimento do direito ao crédito básico do PIS/Cofins (arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/04. Justificava que o § 2º do art. 9º da Lei 10.925/04 é claro ao determinar que a suspensão do PIS/Cofins – que tem como consequência a vedação ao crédito básico – apenas ocorre quando respeitados os termos e condições estabelecidos pela própria Receita Federal.

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