2ª Turma
Tema: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
REsp 2050751/RJ – AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR – Relator: Ministro Herman Benjamin
Questão originada em agravo de instrumento deverá ser apreciada pela Segunda Turma do STJ para definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
O TRF da 4ª Região decidiu que, em regra, o mero oferecimento do seguro garantia não leva à suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, porquanto não há prejuízo imediato para a empresa privada. Assim, indeferiu a suspensão de exigibilidade do crédito, mesmo com a apresentação de seguro garantia, por compreender que tal instrumento apenas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, impedindo a inscrição do nome da sociedade devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes.
A empresa argumenta que o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, §2º, e o artigo 9º, II, da Lei 6.830/80 equiparam o instituto do seguro garantia ao dinheiro e colacionou jurisprudência do STJ para demonstrar que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.
A ANS justifica que a Lei 13.043/14, a qual modificou a Lei 6.830/80 (arts. 7º, II; 9º, II; 15, II e 16, II), aduz que o seguro-garantia deve ser aceito apenas em execuções fiscais, afastando a hipótese dos autos, visto que a discussão é oriunda de ação anulatória de multa administrativa, cujo procedimento é menos célere.
Embora a controvérsia dos autos não tenha sido submetida ao rito dos recursos repetitivos, as turmas de direito público do STJ têm posicionamento firmado no sentido de que “quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ”. Para o STJ, o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015.
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