13/06/2023
2ª Turma
Tema: Verificar se, em sede de embargos de declaração na ação rescisória, é possível a juntada de documentos que supostamente comprovem a data de constituição do crédito tributário
REsp 1849294/SP – FAZENDA NACIONAL x HAMMER LIMITADA – Relator: Ministro Herman Benjamin
A demanda que se originou no TRF da 3ª Região deverá ser apreciada pela 2ª Turma do STJ, onde será apreciada a possibilidade de juntada de documento probatório da data de entrega da declaração por meio de embargos de declaração na ação rescisória. O Tribunal de origem decidiu pela incidência da Súmula 343/STF, de forma a inadmitir a juntada de documento probatório da data de entrega da DCTF por ocasião dos embargos declaratórios (reconhecendo prescritos os créditos tributários de COFINS).
O Fisco sustenta que sendo a prescrição matéria de ordem pública, deveria o Tribunal de origem ter conhecido o documento apresentado em sede de embargos de declaração. Aduz ainda que a manutenção dessa compreensão fere o artigo 174 do CTN, isso porque a data do vencimento dos tributos foi adotada para reconhecimento do termo do prazo prescricional e, em sua leitura, essa é anterior à própria constituição do crédito tributário.
Como defesa, sustenta o contribuinte que a Ação Rescisória não comporta reexame de prova ou direito aplicado, sendo usada corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. Além disso, argumenta que a União sempre teve a sua disposição o processo administrativo, mas optou por juntar posteriormente. Diante disso, acredita que só deve ser admitida arguição ou juntada de documento em sede de embargos, se for superveniente à sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
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