STJ

28/04/2023 em STJ

Tema: Verificar qual é o prazo a ser observado para solicitação de repetição de indébito
REsp 1736311/SP – IPAB IND/ PAULISTA DE ARTEFATOS DE BORRACHA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ definiu que independentemente da nomenclatura atribuída à ação – de restituição de indébito ou anulatória – quando a demanda assumir o viés de ação anulatória de decisão administrativa que indeferiu o pedido naquela seara, aplica-se o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no artigo 169 do CTN.

Para os ministros, não se pode autorizar que escolha da nomenclatura “ação de restituição de indébito”, implique burla às regras aplicáveis ao direito processual tributário, dilatando o prazo para propositura de ação que, em última análise, objetiva a anulação de ato administrativo, pleito para o qual o artigo 169 do Código Tributário Nacional estipulou prazo prescricional de dois anos.

Assim, a Corte manteve o acórdão proferido na origem que, a despeito da denominação formal da ação como sendo de restituição de indébito, por identificar a natureza anulatória do pleito, aplicou o prazo prescricional de dois anos para propositura da ação.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

STJ

Tema: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos…

7 de maio de 2024 em STJ

Leia mais >

STJ

22/05/2024 1ª SEÇÃO Tema: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e…

7 de maio de 2024 em STJ

Leia mais >