News Tributário Nº 807

23 . 03 . 2023

STF julgará a existência de inconstitucionalidades na LC 157/2016 relativa a competência municipal para exigência de ISS

A Suprema Corte irá analisar se existe inconstitucionalidade na LC nº 157/2016, em especial em função da alteração, para determinadas atividades, do município competente para exigir o ISS, que passou a ser aquele em que está domiciliado o tomador, e não mais o do local do estabelecimento do prestador do serviço, regra geral desde pelo menos o Decreto-Lei nº 406/68.

O julgamento está previsto para ocorrer em ambiente virtual do Plenário de 24 a 31 de março. Estão em pauta de julgamento as ações diretas propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG (ADI 5835) e pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS (ADI 5862), além da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS (ADPF 499).

A ação direta proposta de forma conjunta pela CONSIF e CNSEG aponta transgressão dos arts. 3º e 6º da Lei Complementar 116/2003 na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, os quais determinaram que o ISS será devido no Município do tomador dos serviços (i) de planos de medicina de grupo ou individual, (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (iii) de administração de consórcios, (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (v) de arrendamento mercantil (leasing), em razão de ofensa a repartição constitucional de competências tributárias.

No mesmo sentido, o Partido Humanista da Solidariedade aponta inconstitucionalidade nas alterações promovidas pela Lei Complementar 116/2003 na medida em que, ao alterarem regras gerais do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) incidente sobre determinadas operações, deslocaram a competência tributária do domicílio do prestador dos serviços para o do tomador. Assim, compreende que a nova sistemática imposta pela lei reduz a arrecadação de determinados entes federados e impõe ônus tributários excessivos aos responsáveis pelo recolhimento do tributo, de modo a acarretar elevação de preços, supressão da oferta de serviços, aumento do desemprego e da desigualdade social. Também sustenta a existência de violação aos princípios da igualdade, livre iniciativa, proteção ao consumidor, valorização do trabalho, pacto federativo, autonomia administrativa e financeira municipal, segurança jurídica e vedação do retrocesso na concretização de direitos sociais, bem como às disposições constitucionais que disciplinam a regra-matriz do ISSQN. Por fim, alega que o art. 7º da LC 157/2016, ao determinar a entrada em vigor das normas na data de publicação da lei, ofenderia o princípio da anterioridade tributária.

A CNS, por sua vez, indica como preceitos fundamentais violados os princípios da capacidade colaborativa, da praticabilidade tributária, da livre iniciativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos poderes, assim como as disposições constitucionais que disciplinam a regra-matriz do ISSQN. Argumenta que as normas impõem a empresas dedicadas ao oferecimento de planos de saúde e odontológicos o recolhimento do ISSQN no domicílio dos tomadores dos serviços, que se encontram espalhados por mais de 5.570 municípios. A pretexto de favorecer a arrecadação tributária, tal circunstância inviabilizaria o exercício da atividade econômica, ao torná-la excessivamente onerosa.

Destaca-se que foi concedida medida cautelar pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, para suspender a vigência do art. 1º da LC 157/2016, calcada no sobretudo no fato de que a publicação da LC n. 175/2020 não afastou todas incertezas trazidas pela pretensa alteração do sujeito ativo do ISS. Ao revés, a nova norma abre outros pontos de insegurança, como a sua eficácia condicionada à criação do “Comitê Gestor de Obrigações Acessórias”, que não tem prazo ou previsão para ocorrer.

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