Velloza Ata de Julgamento

17 . 03 . 2023

Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. Tema 651/RG
RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Os ministros do STF fixaram a tese relativa ao Tema 651 da repercussão geral no sentido de que: “I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001″.

A fixação de tese aconteceu nesta quarta-feira, 15/03, em continuação ao julgamento que ocorreu em dezembro de 2022 em ambiente virtual, ocasião em que a Corte, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso.

Reforçou-se a jurisprudência do próprio STF no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal, sendo imprescindível lei complementar somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente.

No que se refere a base econômica da contribuição devida à seguridade social pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, em substituição à folha de salário, tal como prevista na redação originária do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, restou aplicada a mesma orientação adotada no julgamento do RE nº 363.852, no qual entendeu a Corte não haver previsão constitucional de receita bruta como base de cálculo da contribuição para a seguridade social por parte do produtor pessoa física com empregados. Com este fundamento, restou definida a inconstitucionalidade da tributação a cargo do empregador rural pessoa jurídica prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.

Entretanto, concluiu que a edição da Lei nº 10.256/2001, a qual, amparada na Emenda Constitucional nº 20/1998, deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.870/1994, de modo a instituir a contribuição incidente sobre a base econômica “receita bruta proveniente da comercialização da produção”, devida pelo produtor rural pessoa jurídica, em substituição à folha de salários prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, encontra fundamento no art. 195, I, CF, sendo constitucional sua exigência.

Também restou definido que  contribuição ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) não é contribuição para a seguridade social, mas contribuição social geral. Por isso, não encontra fundamento no art. 195 do texto constitucional, mas sim nos arts. 149 e 240 e, desta forma, o tributo em questão não se submete às limitações decorrentes do § 13 daquele artigo, na redação conferida pela EC nº 42/03, nem a seu § 9º, sendo sua exigência constitucional.

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