1ª Turma
Tema: Direito ao crédito básico do PIS/Cofins sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/04
REsp 1436544 – TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina
Será objeto de análise na 1ª Turma o recurso especial em que o contribuinte busca o reconhecimento do direito ao crédito básico do PIS/Cofins (arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/04. Justifica que o § 2º do art. 9º da Lei 10.925/04 é claro ao determinar que a suspensão do PIS/Cofins – que tem como consequência a vedação ao crédito básico – apenas ocorre quando respeitados os termos e condições estabelecidos pela própria Receita Federal.
Entretanto, o acórdão recorrido entendeu que o descumprimento de tais regras, por parte dos fornecedores da contribuinte, não enseja a não suspensão das contribuições e, por consequência, não reconheceu o direito ao crédito básico.
Alega-se no recurso especial que o acórdão recorrido, ao não reconhecer a suspensão das contribuições e o direito ao crédito, negou vigência aos mencionados arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e 9º, § 2º, da Lei 10.925/04. Sustenta-se haver violação ao art. 103, I, do CTN por parte do acórdão recorrido, tendo em vista que uma instrução normativa não pode retroagir no tempo para alcançar situações pretéritas.
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