News Tributário Nº 800

01 . 03 . 2023

IN RFB nº 2.132/2023 e a Regulamentação da Opção pelas Novas Regras de Preços de Transferência em 2023

Em 24 de fevereiro de 2023, a edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) publicou a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023 (“IN RFB nº 2.132/2023”), que dispõe sobre a opção/faculdade do contribuinte pela aplicação, ainda no ano-calendário de 2023, das novas regras de “Preços de Transferência”, baseadas no princípio arm’s lenght , para fins apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre as chamadas “transações controladas” realizadas em 2023 com partes relacionadas no exterior, conforme os termos estabelecidos na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022 (“MP nº 1.152/2022”).

Nesse sentido, ainda que o artigo 48 da MP acima referida tenha estabelecido que as novas regras de Preços de Transferência entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, o artigo 46 desta mesma MP possibilita/faculta, através do exercício de opção em caráter irretratável pelo contribuinte, a aplicação das novas regras já para o ano-calendário de 2023.

A IN determina que o contribuinte deverá formalizar a sua opção pela aplicação das novas regras de Preços de Transferência entre os dias 1º e 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (“Portal e-CAC”); e anexando termo de opção constante do Anexo Único à IN RFB nº 2.132/2023.

De modo a possibilitar a aplicação das novas regras Preço de Transferência aos contribuintes optantes da sua adoção já no ano-calendário de 2023, a IN RFB nº 2.132/2023 tratou sobre: (a) os ajustes espontâneos, compensatórios ou primários, conforme o caso, levando em conta o princípio arm’s lenght, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; bem como (b) a dedutibilidade das despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, eventualmente incorridas pelos contribuintes que exercerem a opção pela aplicação das novas regras de Preços de Transferência ainda no ano-calendário de 2023.

Adicionalmente, destacamos que, conforme nota emitida pelo Governo Federal na última segunda-feira (27.02.2023), a IN RFB nº 2.132/2023 não visa esgotar a regulamentação das novas regras de Preços de Transferência trazidas pela MP nº 1.152/2022, mas tão somente disciplinar a opção pela antecipação de aplicação dessas regras para o ano-calendário de 2023. A nota também ressalta que a expectativa é finalizar a elaboração da regulamentação do tema ainda no primeiro semestre de 2023[¹].

A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.


[¹] Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/novo-normativo-disciplina-regras-de-precos-de-transferencia-previstas-na-medida-provisoria-no-1.152#:~:text=Publicada%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa
%20RFB%20n%C2%BA, Pessoa%20Jur%C3%ADdica%20(IRPJ)%20e%20da  Acessado em: 28.02.2023.

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