Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. Tema 651/RG
RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio
Os ministros do STF deverão retomar a análise do Tema 651 da repercussão geral, em que se discute a constitucionalidade do art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
A União sustenta que a compatibilidade do art. 25, caput, incisos I e II, e parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994 com o art. 195, I, da CF/88, na redação anterior à EC 20/1998, uma vez que a base de cálculo da contribuição ali prevista – receita bruta da comercialização do produtor rural – coincide com o conceito de faturamento, nos exatos termos do indigitado dispositivo constitucional. Ressalta que tanto a exação em comento, como o PIS/COFINS, tem fundamento no texto constitucional, por isso, não estão abarcadas pelos artigos 195, § 4º, e 154, I, da CF, muito menos revelam cumulatividade ou bitributação.
O julgamento teve início em 2020, ocasião em que o relator, Min. Marco Aurélio (aposentado), e o Min. Edson Fachin, votaram no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, propondo a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.
Em seguida, apresentou voto o Ministro Alexandre de Moraes divergindo do Relator para dar provimento ao recurso extraordinário da União e denegar a segurança pleiteada, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.
Em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e o julgamento foi suspenso.
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