Pauta Virtual – Plenário
09/12/2022 a 16/12/2022
Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Tema 372/RG
RE 609096 – UNIÃO x BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 1250200 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. x UNIÃO – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 880143 – UNIÃO x SITA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
O Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 372 da repercussão geral relativo a definição da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, conforme definido na Lei 9.718/98, para as instituições financeiras. A Suprema Corte, portanto, irá definir se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, seria possível exigir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas.
A União defende que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 teria sido apenas no sentido de que, antes da EC n º 20/98, PIS e COFINS somente poderiam incidir sobre faturamento, entendido como ingressos patrimoniais oriundos de sua atividade empresarial típica. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade do STF apenas retirou do campo de incidência tributário as demais receitas atípicas (não-operacionais), pois não são faturamento da empresa. Para o fisco, após a declaração de inconstitucionalidade, a base de cálculo do PIS/COFINS para as instituições financeiras estaria prevista no art. 2º da Lei nº 9.718/98, o qual determina que as referidas contribuições incidirão sobre faturamento, que corresponderia a todo ingresso oriundo da atividade típica da empresa, contemplando, portanto, as receitas oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras, que são receita bruta operacional.
Por outro lado, as instituições financeiras defendem que, além de pretender alterar aquilo que restou efetivamente decidido pela Corte em 2005, no julgamento dos RE’s 357.950-9/RS, 390.840-5/MG, 358.273-9/RS e 346.084-6/PR, o entendimento na União não se compatibiliza com a legislação em vigor no ordenamento jurídico naquele momento. Fundamentam, ainda, que tanto a Lei n 9.718/98, anterior à EC nº 20/98, não autorizava a incidência de PIS/COFINS sobre receitas que extrapolassem o conceito de faturamento (venda de mercadorias e/ou serviços), que foi preciso editar a Lei nº 12.973/14 para alcançar esse propósito.
Para as instituições financeiras, se com a vigência da Lei nº 12.973/14 passa a ser incluído no faturamento todas as receitas da atividade empresarial típica da empresa, é porque não poderiam ser incluídas antes, por inexistir norma escrita, não restando dúvidas que a pretensão fazendária de alargar a base de cálculo do PIS/COFINS antes da EC nº 20/98 é inconstitucional em qualquer ramo de atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte, pois antes da Lei nº 12.973/14, o que não era receita de venda de produto e/ou serviço não era faturamento para compor a base de cálculo desse tributo.
Destaca-se que, embora ainda não apreciados os pedidos pela desafetação do RE 609096 ao Tema 372, a questão ali debatida pela União se limita defender a constitucionalidade da exigência do PIS sobre a receita bruta operacional, nos termos do art. 72 do ADCT. Nesse sentido, em abril de 2015, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, proferiu decisão admitindo o recurso extraordinário interposto pela União apenas no que se refere à possibilidade de utilização do artigo 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias como parâmetro de definição da base de cálculo da contribuição para o PIS das instituições financeiras.
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