Velloza Ata de Julgamento

23 . 11 . 2022

Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores
REsp 1946363 – FAZENDA NACIONAL x LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – Relator: Min. Francisco Falcão
REsp 1955120 – FAZENDA NACIONAL x BANCO J. SAFRA S.A – Relator: Min. Francisco Falcão 

A 2ª Turma do STJ definiu, por maioria de votos, que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. De acordo com o entendimento da Corte o pagamento de JCP não está sujeito a periodicidade, configurando faculdade da empresa.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com voto-vista do Min. Herman Benjamin no sentido do acolhimento da tese fazendária por considerar que o exercício da liberalidade de efetuar o pagamento ou creditamento do JCP possui natureza privada, por isso, se submete apenas a exigência de deliberação societária assemblear. Entretanto, compreendeu que os efeitos fiscais decorrentes dessas circunstâncias, por envolverem natureza tributária, são necessariamente definidas em lei e não pela vontade das partes integrantes da relação jurídica privada.

Pontuou que a opção de pagamento/creditamento do JCP na relação jurídica privada, enquanto não exercida, gera efeitos na apuração do lucro contábil da empresa em cada exercício fiscal, com impacto nos resultados apurados nos respectivos balanços e, consequentemente, na arrecadação tributária. Assim, destacou que o §1º do art. 9 da Lei 9249/95, ao instituir que o pagamento/creditamento do JCP só poderá ocorrer quando houver conta demonstrativa de “lucro”, “lucro acumulado” ou “reserva de lucro”, a seu ver, conduz a conclusão de que a dedução na apuração do lucro real deve observar regime de competência, na medida em que todas as operações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem ser registradas anualmente segundo as regras contábeis. Concluiu que, desejando deduzir o JCP na apuração do lucro real, a empresa que atender os requisitos e limites legais para tanto, deve anualmente formalizar tal opção e providenciar os devidos lançamentos contábeis em seus balanços patrimoniais, independentemente de efetivar materialmente o pagamento aos acionistas.

Em seguida, apresentaram votos os ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães acompanhando integralmente o relator para negar provimento aos recursos especiais da Fazenda Nacional. Restou vencido o Min. Herman Benjamin.


Tema: ITBI sobre as operações de integralização de imóveis
AREsp 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO E OUTROS X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

A 1ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves, a análise do recurso especial das contribuintes que visam o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários.

Nesta terça-feira o colegiado retomou a discussão com a apresentação do voto-vista da Min. Regina Helena no sentido de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de os autos tratam de matéria constitucional envolvendo a constituição de propriedade fiduciária, porquanto o deslinde de parcela da controvérsia se deu à luz do art. 156, II da CF/88. Por essa razão, a ministra compreendeu que não se cuida, nesse particular, de mera apreciação da não incidência do ITBI, mas de autêntica hipótese de exame de imunidade tributária para a exação Municipal e, assim, inviável a análise da suposta violação de normas que dispõem sobre a constituição e o regime tributário dos aludidos fundos, porquanto tal proceder ensejaria incursão em matéria de competência do STF.

A magistrada relembrou que o STF se pronunciou recentemente sobre a distinção das hipóteses de incidência do tributo para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, sem, no entanto, reafirmar a jurisprudência dando ensejo à apreciação do Tema 1124 assim expresso “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.”

Concluiu que o recurso especial não pode ser conhecido pela incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Na sequência, o Ministro Gurgel de Faria reforçou que a matéria infraconstitucional deve ser conhecida e, quanto à matéria constitucional, registrou que as recorrentes apresentaram recurso extraordinário adequado. Por tal razão, ratificou o voto anteriormente proferido, no sentido de afastar o pleito das recorrentes e possibilitar a incidência do ITBI quando houver a aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio da emissão de novas quotas do fundo aos alienantes.

Prosseguindo na votação, pediu vista o Min. Benedito Gonçalves.


Tema: Descumprimento do art. 18 da Lei nº 9.430/96, pela nova sistemática de cálculo de preços de transferência instituída pela IN/RFB nº 243/02 (método PRL 60)
REsp 1765882 – TAKEDA PHARMA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Manoel Erhardt 

Nesta terça-feira a 1ª Turma reforçou ser ilegal a majoração de tributo realizada pelo art. 12 da IN/SRF nº 243/2002, por extrapolar o comando do artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000. Isto é, considerou que a IN nº 243/02 alterou a sistemática de cálculo para apuração do preço parâmetro (método PRL 60%), em descompasso com a sistemática prevista pela Lei.

A turma, na linha dos últimos precedentes, evidenciou que a instrução normativa desviou do comando da lei, afirmando que a demonstração evidente disso é que posteriormente houve uma alteração da legislação para compatibilizar a lei com a instrução normativa editada à época. Até o advento da nova legislação era inviável que se aplicasse a instrução normativa 243/02.


Tema: Possibilidade de restituição das despesas referentes à contratação e manutenção da apólice de seguro garantia
AREsp 2163448 – AMBEV S/A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Turma manteve o acórdão do TJRO que afastou a condenação do Recorrido ao ressarcimento das despesas com a contratação e manutenção do seguro garantia, sob o fundamento de que tal restituição é decorrência lógica do princípio da sucumbência.

Em julgamento sem discussão, a turma decidiu por conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial da empresa e manter o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o ressarcimento de dispêndios diz respeito unicamente às despesas indispensáveis ao ajuizamento da ação, o que não condiz com os custos relativos a contratação de seguro-garantia, na medida em que a parte poderia ter adotado outra forma para garantia do juízo, inclusive sem custos adicionais.

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