News Tributário Nº 781

17 . 11 . 2022

Publicado o Decreto nº 11.249/2022 que regulamenta a utilização de precatórios Federais

O Poder Executivo editou o Decreto nº 11.249, publicado em novembro de 2022, regulamentando a Emenda Constitucional nº 113/2021, que deu nova redação ao parágrafo 11º do artigo 100 da Constituição Federal e concedeu a faculdade ao credor de ofertar créditos nas hipóteses em que menciona.

Assim, nos mesmos termos contidos na Constituição, o  Decreto nº 11.249/2022 delimitou a utilização dos precatórios, desde que líquidos e certos, próprios (do contribuinte) ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, decorrentes de decisões transitadas em julgado.

 Conforme o Decreto nº 11.249/2022, a oferta de créditos poderá ser utilizada para:

•   quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;

•   compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;

pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;

  aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e

•  compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Ainda, o Decreto registra que a oferta de créditos será realizada por meio do encontro de contas, cujos requisitos formais ainda serão regulamentados pelo Advogado-Geral da União, que também poderá exigir garantias necessárias, diante de uma possível desconstituição do título judicial ou do precatório.

Com relação à utilização dos créditos para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, o Decreto prevê que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia disporá sobre o tema.

No caso de utilização da oferta de créditos para a compra de imóveis públicos ou compra de direito da União, o Decreto aponta que a oferta obedecerá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para comercialização do bem.

A equipe do Velloza Advogados encontra-se à disposição para outros esclarecimentos sobre o tema.

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