Tema: Incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora incorridos sobre pagamentos judiciais ou valores depositados judicialmente
REsp 1383936 – FAZENDA NACIONAL x SINDIFISCO NACIONAL – SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Relator: Min. Herman Benjamin
Os ministros da 2ª Turma do STJ definiram, nesta terça-feira (25/10), que não deve incidir o Imposto de Renda sobre os juros de mora incorridos sobre pagamentos judiciais ou valores depositados judicialmente, ainda que decorram de verbas trabalhistas.
O entendimento se deu em juízo de retratação, após determinação da Vice-Presidência pela necessidade de nova análise do feito, tendo em vista que a posição firmada anteriormente pela Turma – de que sobre os juros de mora incorridos sobre pagamentos judiciais ou valores depositados judicialmente incide Imposto de Renda – conflitaria, em princípio, com Tema 808/STF, segundo o qual “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Assim, realizada a nova análise do feito e, amoldando-se ao posicionamento da Suprema Corte, a 2ª Turma desproveu o recurso especial fazendário para definir que sobre os juros de mora decorrentes de diferenças salariais pertencentes a servidor público cuja natureza seja indenizatória, não incide imposto de renda, já que os juros de mora, nestes casos, são meros acessórios do principal.