Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
EREsp nº 1571933/SC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Og Fernandes
A 1ª Seção do STJ retomou nesta quarta-feira, dia 28/09, o julgamento da controvérsia instaurada entre a 1ª e 2ª Turma relativa à legitimidade da atuação do SENAI na exigência de contribuição que lhe é destinada após vigência da Lei 11.457/2007 que criou a Super-Receita. Entretanto, o julgamento foi novamente suspenso após pedido de vista da Min. Assusete Magalhães.
Na assentada proferiu voto-vista o Min. Gurgel de Faria no sentido de acompanhar o voto do relator, Ministro Og Fernandes, quanto à admissibilidade dos embargos de divergência, por considerar existente a similitude fática entre o acórdão embargado e paradigma. Contudo, no tocante ao mérito, de forma divergente ao voto do relator, compreendeu pela manutenção do acórdão embargado, ao fundamento de que, especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do CTN e da Lei 11.457/2007, não há mais como se permitir que pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção.
Ressaltou que apresenta-se pacifico o entendimento jurisprudencial do STF, segundo o qual os serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” vinculados à entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiário, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado, e não integram a administração pública, embora colabore com ela na execução de suas atividades. Afirmou que tanto a Constituição Federal como a correspondente legislação de regência, a Lei 8.706/93, que criou o serviço social do trabalho, asseguram a autonomia administrativa dessas entidades, sujeitas formalmente apenas ao controle finalístico do TCU na aplicação de contas dos recursos recebidos.
Lembrou ainda que o CTN, embora lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar pela CF/88, no tocante aos dispositivos que veiculam regras pertinentes ao lançamento e crédito tributário, sendo o lançamento ato privativo da autoridade tributária, nos termos do art. 142 do CTN. Assim, segundo o ministro, constituído o crédito tributário de forma definitiva, deve-se proceder em inscrição de dívida ativa da União por intermédio da PGFN, tendo a CDA a presunção de certeza e liquidez, constituindo título extrajudicial, devendo ser procedido a sua cobrança em ação fiscal. Por essa razão, compreendeu que não há campo para o ajuizamento de ação de cobrança destinada a exigir tributos, por se tratar de meio processual não previsto para tal finalidade.
Finalizou o voto dizendo que o acórdão embargado não merece reforma, pois com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, e por ostentar os serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem administração pública, cabe somente a Recita Federal promover as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
Na sequência, pediu vista antecipadamente a Min. Assusete Magalhães. Aguardam os demais.