Tema: Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de operadora de plano de saúde suplementar para o pagamento de dívida tributária
REsp nº 1788978/RS – FAZENDA NACIONAL x PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Em julgamento sem discussão, a Primeira Turma do STJ reformou o acórdão do TRF da 4ª Região que havia compreendido pela impossibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, registrados na ANS, serem alienados ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação do disposto no art. 35-L da Lei 9.656/98.
Assim, acolhendo a tese Fazendária, firmou-se a impossibilidade de liberação dos valores bloqueados via BACEN-JUD na execução fiscal correlata, sob o fundamento de que o art. 789 do CPC é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. E, ainda, que tais restrições devem ser expressamente previstas e que a interpretação dos arts. 789 e 833 do CPC deve ser feita de forma restritiva, literal, em especial, tratando-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário.
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