Velloza Ata de Julgamento

22 . 09 . 2022

Tema: ITBI sobre as operações de integralização de imóveis
AREsp nº 1492971/SP – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO E OUTROS X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista formulado pela Min. Regina Helena, a análise do recurso especial das contribuintes que visam o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários.

O julgamento foi iniciado nesta terça-feira (20/09) e contou apenas com o voto do relator, Min. Gurgel de Faria, no sentido de afastar o pleito das recorrentes e possibilitar a incidência do ITBI quando houver a aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio da emissão de novas quotas do fundo aos alienantes. Para ele, tal hipótese configura transferência a título oneroso da propriedade de imóveis para fins da incidência do ITBI.

Em seguida, tendo em vista se tratar de matéria inédita analisada no âmbito do STJ, pediu vista a Ministra Regina Helena Costa.


Tema: Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de operadora de plano de saúde suplementar para o pagamento de dívida tributária
REsp nº 1788978/RS – FAZENDA NACIONAL x PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Em julgamento sem discussão, a Primeira Turma do STJ reformou o acórdão do TRF da 4ª Região que havia compreendido pela impossibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, registrados na ANS, serem alienados ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação do disposto no art. 35-L da Lei 9.656/98.

Assim, acolhendo a tese Fazendária, firmou-se a impossibilidade de liberação dos valores bloqueados via BACEN-JUD na execução fiscal correlata, sob o fundamento de que o art. 789 do CPC é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. E, ainda, que tais restrições devem ser expressamente previstas e que a interpretação dos arts. 789 e 833 do CPC deve ser feita de forma restritiva, literal, em especial, tratando-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário.


Tema: Dedutibilidade das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS
REsp nº 1872529/SP – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Nesta terça-feira (20/09), sem que houvesse debates entres os ministros, a 2ª Turma do STJ decidiu pela rejeição dos embargos de declaração opostos por SLW Corretora em face do entendimento de que os valores pagos por corretoras de câmbio e valores mobiliários a agentes autônomos de investimentos devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os ministros mantiveram o entendimento do acórdão embargado no sentido de que as despesas em que incorrem as corretoras com o pagamento de Agentes Autônomos de Investimento não está relacionada com a atividade de intermediação financeira, mas à atividade de captar clientes para as corretoras. Por essa razão, não se subsomem ao do art. 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, que autoriza a dedutibilidade de despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS.

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