Velloza Ata de Julgamento

16 . 09 . 2022

Tema: Ressarcimento de despesas relativas a manutenção do seguro-garantia
REsp nº 1852810/RS – MERCUR S.A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Francisco Falcão

Nesta terça-feira (13/09), a 2ª Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e negou ao contribuinte o ressarcimento dos custos processuais suportados em razão do oferecimento do seguro garantia em execução fiscal.

O TJ/RS havia definido que o seguro garantia, ofertado para fins de interposição dos embargos à execução, não se enquadra na categoria de “despesas decorrentes de atos necessários ao regular prosseguimento do feito”, já que o ajuizamento da ação não é de cunho coercitivo. E, ainda, que a lei impõe a garantia do juízo como condição para o recebimento dos embargos, podendo ser realizado de vários modos, situação que descaracteriza a despesa processual.

No STJ, em julgamento sem debates entre os ministros da Turma, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso especial da empresa, mantendo a negativa de ressarcimento das despesas relativas a manutenção do seguro-garantia.


Tema: Direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02
REsp nº 1668390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma definiu que o IBDT possui, nos termos do art. 14 da MP 2158/2001, direito à isenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio auferidas para a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres, seja individualmente ou em parceria com terceiros.

Nesta assentada, o ministro relator Francisco Falcão realinhou o voto anteriormente proferido para dar parcial provimento ao recurso especial do Instituto, seguindo o entendimento apresentado no voto-vista da Ministra Assusete Magalhães no sentido de considerar que as receitas decorrentes da realização de cursos, palestras, conferências estão abrangidas pela isenção do artigo 14-X da MP 2158, incluídas as receitas de patrocínio vinculadas aos aludidos eventos, concluindo que as receitas de patrocínio estão relacionadas a atividade social do recorrente, não configurando prestação autônoma na atividade de patrocínio.

O relator alertou, entretanto, que a isenção depende da efetiva demonstração da destinação das verbas a consecução das atividades próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário. E, mais, destacou que o entendimento firmado no presente recurso não poderá servir como autorizador para que entidades associativas, fazendo o uso indevido de benefício fiscal, passe a receber verbas como se de patrocínio fosse de forma indiscriminada, sem que sejam efetivamente destinadas à concretização do objetivo social.

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