Tema: Dedutibilidade das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS
REsp nº 1872529/SP – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBITO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
O STJ deverá apreciar os embargos de declaração opostos por SLW Corretora em face do entendimento de que os valores pagos por corretoras de câmbio e valores mobiliários a agentes autônomos de investimentos devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O acórdão embargado compreendeu que as despesas com a contratação dos agentes autônomos de investimento referem-se a simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira e, assim, não se subsomem ao do art. 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, que autoriza a dedutibilidade de despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Aplicou-se, ainda, por analogia, o julgamento do REsp 1.497.235/SE, que discutia especificamente sobre os correspondentes bancários. Naquela ocasião, a 2ª Turma firmou o entendimento de que os correspondentes bancários não exercem atividade-fim primária das instituições financeiras na forma definida no art. 17 da Lei 4595/64, motivo pelo qual estariam dispensados da obrigação acima referida. Segundo o entendimento do acórdão embargado, semelhante raciocínio deve ser aplicável para definir que as despesas com a contratação de serviço profissional de agentes autônomos de investimento não se equipara a despesa de intermediação financeira, em nome da coerência da interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
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