News Tributário Nº 745

5/07/2022 em News Tributário

Convenção para Eliminar Dupla Tributação da Renda entre Brasil e Singapura – Decreto nº 11.109/2022 – Entrada em Vigor

Em 30 de junho de 2022, o Diário Oficial da União (“DOU”) publicou o Decreto nº 11.109, de 29 de junho de 2022, promulgando, assim, a Convenção celebrada/assinada entre a República Federativa do Brasil (“Brasil”) e a República de Singapura (“Singapura”) para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo (“TDT Brasil/Singapura” ou “Convenção”). Para fins de entrada em vigor do TDT Brasil/Singapura no Brasil, este era o último procedimento legislativo necessário.

Assinada em Singapura em 07 de maio de 2018, a Convenção (com seus Protocolos) teve seu texto aprovado, no Brasil, em fevereiro de 2021, por meio do Decreto Legislativo nº 2/2021 e, recentemente, em 29 de junho, foi ratificada pelo Poder Executivo, pelo acima mencionado Decreto nº 11.109/2022, encerrando, desta forma, o procedimento legislativo interno para entrada em vigor desta Convenção internacional no Brasil.

No entanto, para que o TDT Brasil/Singapura tenha efetiva aplicação (produza efeitos) aos tributos sobre a renda incidentes no Brasil, deverá ser observado o disposto em seu artigo 30, itens 1 e 2 “a”, respectivamente o seguinte:

(i)   Os respectivos Estados Contratantes devem (em tese) notificar um ao outro, por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor da Convenção; e

(ii)  Para fins de momento de produção de efeitos da Convenção no Brasil:

a. em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados a residentes em Singapura, para fins do Imposto de Renda retido na fonteaplicável no Brasil: no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;

b. em relação à renda auferida, por residentes no Brasil, nos anos fiscais que comecem, para fins dos demais tributos sobre a rendano ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor.

Assim, com a publicação do Decreto nº 11.109/2022 e o consequente cumprimento dos procedimentos internos no Brasil para entrada em vigor do TDT Brasil/Singapura, presume-se feita a notificação ao outro Estado Contratante (i.e., Singapura). Desta forma, com base no parágrafo 2, item “a”, entendemos que as disposições do Acordo serão aplicáveis a partir do dia 01.01.2023, ou seja, no primeiro dia de janeiro imediatamente após a promulgação do Acordo/TDT Brasil/Singapura.

Breves Comentários Gerais acerca das Disposições do TDT Brasil/Singapura 

Apesar de o Brasil não ser ainda formalmente membro signatário da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), o TDT Brasil/Singapura, assim como os demais tratados assinados pelo Brasil, segue, em linhas gerais e salvo algumas exceções, o modelo de convenção da OCDE.

Pessoas Visadas (Artigo 1): a Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Para efeitos da Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjototal ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes, estes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado.

Tributos Visados no Brasil (Artigo 2): alinhado com a norma interpretativa contida no artigo 11 da Lei no. 13.202/2015, o TDT Brasil/Singapura contempla expressamente, além do Imposto sobre a Renda (em qualquer de suas modalidades, e.g. na fonte, corporativo ou das pessoas físicas), a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Repartição de Competência de Tributação aos Estados Contratantes de Residência e de Fonte (Artigos 10 a 13): nos artigos de rendimentos específicos (i.e. juros, dividendos, royalties e serviços técnicos), o TDT Brasil/Singapura, seguindo padrão dos tratados brasileiros, permite a tributação tanto do “Estado de Residência” como do “Estado de Fonte”, com limitação de alíquota no Estado da Fonte, quando respectivo rendimento é auferido pelo beneficiário efetivo (variando a limitação de alíquota entre 10% e 15%, a depender de fatores e requisitos específicos em cada caso).

Serviços Técnicos (Artigo 13): seguindo as inovações trazidas pelos últimos tratados celebrados pelo Brasil, o TDT Brasil/Singapura contempla, de maneira específica, o tratamento aplicável aos serviços técnicos (não sendo, como em outros acordos/tratados celebrados pelo Brasil, uma mera equiparação destes serviços, via protocolo, à royalties). Pelo Artigo 13 do TDT Brasil/Singapura (Serviços Técnicos), desde que não seja correspondente a Serviços Pessoais Independentes (abarcado pelo Artigo 15), os rendimentos decorrentes de Serviços Técnicos podem ser tributados (a depender das respectivas regras domésticas) tanto pelo Estado de Residência como do Estado de Fonte, com limitação de alíquota no Estado da Fonte (quando auferido pelo beneficiário efetivo) à alíquota de 10%. Segundo este artigo, o termo “remunerações por serviços técnicos” significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria.

Métodos Para Evitar Dupla Tributação (Artigo 24): O artigo 24 do TDT Brasil/Singapura prevê, para o Brasil, método de crédito de imposto para eliminar a dupla-tributação; não havendo qualquer previsão de crédito presumido (tax sparing).

Direito a Benefícios – Norma Antielisiva (Artigo 28): O artigo 28 é, de certa forma, uma norma antielisiva específica para aplicação do TDT Brasil/Singapura, estando em linha com as atuais práticas internacionais e de transparência dos acordos para evitar dupla tributação, inclusive recomendação da OCDE e com compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do G20 com a adoção dos padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS), ficando garantido, conforme Protocolo, que os respectivos Estados Contratantes também podem aplicar as disposições de suas legislações domésticas visando combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”).

Referido artigo conceitua, ainda, a “pessoa qualificada” sujeita aos benefícios do TDT Brasil/Singapura, compreendida como (a) pessoa física, (b) o Estado Contratante ou sua subdivisões políticas e autoridades locais, (c) sociedade cuja principal classe de suas ações for negociada em bolsa de valores reconhecida, (d) organização sem fins lucrativos, e (e) pessoas jurídicas residentes do Estado Contratante que tenham direito aos benefícios do TDT Brasil/Singapura, nos termos das alíneas a) a d), que detinham, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas ações.

Não obstante a conceituação de “pessoa qualificada”, terá direito aos benefícios do TDT Brasil/Singapura a pessoa que, mesmo não enquadrada neste conceito, empenhar esforços na condução ativa de um negócio em seu Estado de Residência, e a renda obtida a partir do outro Estado (de Fonte) provenha desse negócio, não sendo considerado “condução ativa de negócio”:

(i) operar como uma “Holding Company”;

(ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;

(iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa – “cash pooling”); ou

(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.

Juros sobre Capital Próprio: conforme Protocolo, expressamente equiparados a juros, para fins do TDT Brasil/Singapura.

Assistência Técnica: conforme Protocolo, expressamente equiparados a royalties, para fins do TDT Brasil/Singapura.

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Para acessar a íntegra do texto da Convenção aprovado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11109.htm

A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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