STJ

15 . 06 . 2022

REsp nº 1956256/SC – HITECH ETIQUETAS LTDA. X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Incidência de CPP, SAT e contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador
Nesta terça-feira (14/06), a 1ª Turma do STJ concluiu pela legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.
O relator,  Ministro Gurgel de Faria, destacou que a interpretação dos artigos 20, 22 e 28, § 9° da Lei 8.212/91 conduz à conclusão de que as verbas que integram a folha de salário do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes a contribuição previdenciária do empregado, Imposto de Renda requerido na fonte, as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos.
Ressaltou que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do contribuinte.

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