REsp nº 1956256/SC – HITECH ETIQUETAS LTDA. X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Incidência de CPP, SAT e contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador
Nesta terça-feira (14/06), a 1ª Turma do STJ concluiu pela legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que a interpretação dos artigos 20, 22 e 28, § 9° da Lei 8.212/91 conduz à conclusão de que as verbas que integram a folha de salário do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes a contribuição previdenciária do empregado, Imposto de Renda requerido na fonte, as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos.
Ressaltou que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do contribuinte.
REsp nº 1540093/RS – CEREALISTA COMIMPEX LTDA E OUTRAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Responsabilidade tributária das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária
Julgamento conjunto: REsp 1552497/RS e AREsp 810547/RS
Em razão de óbices processuais, a 1ª Turma do STJ deixou de analisar os recursos especiais interpostos contra acordão do TRF4 que negou provimento a apelação interposta contra sentença exarada no curso de ação cautelar fiscal, na qual se reconheceu a existência de grupo econômico de fato, dissimulado por meio da implementação de uma conduta societária ilícita, empreendida por meio de manobras tendentes à fraude fiscal, mediante o abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas, confusão e desvio patrimonial.
Os ministros compreenderam ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista o delineamento fático realizado pelo tribunal de origem, não sendo possível revisar a conclusão por ele adotada.
No que se refere a alegação de decadência para que a Fazenda promovesse o redirecionamento com a regular citação das recorrentes para integrar o polo passivo das execuções fiscais, o relator compreendeu não haver juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta do cumprimento do requisito do pré-questionamento.
O Ministro ressaltou que houve vasta análise de fatos e provas por parte do voto condutor do acórdão recorrido, assegurando que “restou evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais empresas demandadas. De igual forma, houve demonstração de formação de grupo econômico entre as empresas” sendo inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
Aplicou-se, ainda, o óbice da Súmula 283/STF de forma a impedir a admissão do recurso especial, ante a ausência de elucidação do fundamento que respalda o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal a quo.