Velloza Ata de Julgamento

08 . 06 . 2022

ADI 5422 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA – IBDFAM – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia
Por maioria de votos a Suprema Corte entendeu por afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família.
Os ministros assinalaram que os alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.
Assim, compreenderam que o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desta forma, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.
Com estes fundamentos, o voto vencedor, proferido pelo relator Ministro Dias Toffoli, entendeu por dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, sendo acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Foram apresentados 3 (três) votos divergentes (Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques) no sentido de conhecer parcialmente da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, a fim de conferir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1998, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Ressalvada a possibilidade, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.

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