STJ

24 . 05 . 2022

REsp nº 1837944/SP – MAKRO ATACADISTA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Descaracterização da cláusula FOB (Free on board – frete por conta do destinatário)
A 2ª Turma do STJ anulou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e ordenou que seja realizado novo julgamento da apelação apresentada da contribuinte, a fim de que seja analisada a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial da alíquota de ICMS à luz do entendimento consolidado no EREsp nº 1.657.359/SP e das alegações e provas atinentes à existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora.
Os ministros consideraram que o Tribunal a quo deixou de apreciar questão relevante para deslinde do feito, qual seja, referente a apuração da boa-fé do comerciante/vendedor na realização do negócio jurídico sob à vigência da denominada cláusula FOB contratual, o que viola o entendimento da 1ª Seção nos embargos de divergência no Recurso Especial n. 1.657.359/SP, o qual firmou entendimento de que a empresa vendedora não pode ser responsabilizada pelo pagamento da diferença financeira decorrente da aplicação das alíquotas de ICMS interestadual e local às mercadorias alienadas, tendo em vista que não compete ao empresário, que agiu de boa-fé na realização do negócio jurídico sob à vigência da denominada cláusula FOB contratual, aferir se os produtos vendidos chegaram de fato ao destinatário domiciliado em outro Estado da Federação.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento da apelação, momento em que a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial da alíquota de ICMS deve ser apreciada à luz do entendimento consolidado pela 1ª Seção.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza  Ata de Julgamento