REsp nº 1987675/SP – GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de revogação do benefício fiscal da alíquota zero do PIS e da COFINS previsto pela Lei nº 11.196/05, antes de seu prazo final
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso em que o contribuinte busca a manutenção da exoneração do PIS e da COFINS em relação às operações que tenham por objeto os produtos eletrônicos previstos no art. 28 da Lei 11.196/05 (“Lei do Bem”) até 31/12/2018, bem como afastar qualquer exigência de PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrentes das vendas de tais produtos, rechaçando toda e qualquer exigência nesse sentido que possa ter como base a Lei nº 13.241/2015.
O entendimento do Tribunal de origem foi no sentido de que a alíquota zero estabelecida pela “Lei do Bem” não é uma isenção fiscal, sendo inaplicável, portanto, o disposto no artigo 178 do CTN e, assim, a revogação dos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.198/2005 pela MP nº 690/2015 não padeceria de qualquer vício de ilegalidade.
A Recorrente afirma que não se trata apenas de mera concessão de benefício, mas da concessão de benefício condicionada à realização de um investimento e por prazo determinado, correspondendo a um verdadeiro acordo entre o contribuinte e o Poder Público, com concessões mútuas. Por essa razão, seria indiferente que o art. 178 do CTN se refira à “isenção” e não à “alíquota zero”, uma vez que sua intenção é de conferir segurança jurídica ao particular que, não apenas recebe um benefício, mas tem uma espécie de acordo com o Poder Público, já que seu ônus é condicionado.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta