REsp nº 1785552/SP – MAKRO ATACADISTA S.A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso que trata da possibilidade de a Fazenda Pública Estadual exigir do vendedor o ICMS com base na alíquota interna, pelo fato de, presumidamente, o produto vendido não ter chegado regularmente a outra unidade da Federação, sendo de responsabilidade do comprador o transporte e o deslocamento das mercadorias até o destino.
No recurso especial o contribuinte se insurge contra o acórdão do Tribunal de origem, o qual entendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias é do vendedor, de modo que nas operações destinando mercadorias para outras unidades da Federação, mediante alíquota interestadual, menor que a alíquota interna, se a vendedora não consegue demonstrar que as mercadorias vendidas efetivamente deram entrada no destino declarado, em outra unidade da Federação, deve recolher para o fisco a diferença entre as alíquotas, ainda que não tenha procedido com dolo, culpa ou má-fé.
O acórdão recorrido suscitou, ainda, que a convenção entre as partes, de que a empresa compradora retira as mercadorias no próprio estabelecimento atacadista e se compromete a levar a outro Estado, não é oponível ao fisco estadual.
A Recorrente aponta que a jurisprudência do STJ sobre o tema afasta a responsabilidade, inclusive solidária ou subsidiária, das empresas vendedoras sobre a destinação das mercadorias, quando os produtos não foram entregues pela vendedora e foram adotadas todas as condutas possíveis para regularidade das operações. Também se insurge contra o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que não poderia a Recorrente justificar a sua falta de responsabilidade em eventual desvio do destino das mercadorias, pois a convenção entre as partes, de que a empresa compradora retira as mercadorias no próprio estabelecimento atacadista e se compromete a levar a outro Estado, não é oponível ao fisco estadual.
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