03/05/2022
1ª Turma
REsp nº 1746268/SP – MARCEP S/A CONSULTORIA ESTUDOS E PLANEJAMENTO X FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se é possível a dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, os valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu ser legítima a incidência do IRPJ sobre qualquer retirada eventual da empresa, seja para pagar honorários de administradores e conselheiros, seja para remunerar o titular ou os sócios da empresa, tal como previsto no artigo 31 da IN n° 93/97, reproduzido no inciso 1, do artigo 357, do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).
O entendimento do Tribunal de origem é o de que a legislação que rege a matéria ( DL n° 5844/43, DL n° 2.341/87 e Decreto n° 3000/99) reforça a regra de que a dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, somente é possível, em se tratando de valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais. Assim, a dedutibilidade, como despesas operacionais, de pagamentos efetuados a diretores, sócios ou administradores, somente é considerada quando comprovadas a efetividade da prestação dos serviços e do atendimento dos requisitos fiscais da necessidade, usualidade e normalidade dos dispêndios ao desenvolvimento das operações da empresa.
Entretanto, as Recorrentes defendem que tanto o Decreto-Lei n° 5.844/43 como o antigo Regulamento do Imposto de Renda de 1929 (Decreto n° 17.390/26) jamais estabeleceram a exigência de pagamento mensal e fixo como condição para dedutibilidade do IRPJ em relação aos honorários dos conselheiros e administradores, como pretendido pelo artigo 31 da IN n° 93/97.
A defesa alega a possibilidade de considerar como despesa dedutível na apuração do lucro real os honorários pagos e a pagar a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, “a fim de que possam considerar como despesa dedutível, na apuração do lucro real, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, afastando-se, assim, as restrições impostas pelo artigo 31 da IN93/97.
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