Velloza Ata de Julgamento

29/04/2022 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1895255 / RS – COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS POLLOM LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Definir: a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento – Tema 1093
Em julgamento conjunto: REsp 1894741/RS
A 1ª Seção definiu nesta quarta-feira, 27, a tese referente ao Tema 1093 dos recursos repetitivos de forma desfavorável aos contribuintes, pacificando o entendimento no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica às situações em que não exista múltipla ou dupla tributação, como ocorre no caso da monofasia e substituição tributária. Vencida a ministra Regina Helena.
Restou definido que, quanto ao art. 17 da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior ao artigo 3º. §2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não autoriza a constituição de crédito do PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL 1598/77) de bens com tributação pelo sistema monofásico. Contudo, permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Isto porque, a vedação para a constituição de crédito sobre o custo e aquisição de bens sujeitos a tributação monofásica (creditamento), além de ser norma especifica contida em outros dispositivos legais, foi republicada posteriormente com advento dos art. 4º e 5º da Lei 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, também da Lei 11.787/2008 (critério sistemático).
Os ministros destacaram que o tema foi definitivamente pacificado com o julgamento do EARESP 1.109.354/SP e o ERESP 1.768.224 em que a 1ª Seção, em 2021, estabeleceu a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos a tributação monofásica (negativa de creditamento).

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