REsp nº 1968755/PR – DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se as subvenções governamentais a título de ICMS, sejam elas destinadas a investimentos ou custeio, podem ser computadas na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A 2ª Turma do STJ entendeu que não é possível a exclusão de isenção de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL. Os ministros seguiram o voto preferido pelo ministro relator, Mauro Campbell, pelo parcial provimento do recurso da empresa com retorno dos autos à Corte de origem para análise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais apresentadas.
No caso concreto, o contribuinte pleiteava que os valores correspondentes a isenção de ICMS fossem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Porém, o relator entendeu não ser aplicável ao caso o entendimento firmado pela 1ª Seção na ocasião do julgamento do EREsp nº 1517492, no qual a Corte entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL ao fundamento de violação do pacto federativo.
O relator destacou que se qualquer contribuinte receber uma isenção de tributo, seja municipal, estadual ou federal, não significa que esteja recebendo ingresso de receita nova, como acontece nos casos de concessão de créditos presumidos, mas simplesmente que está deixando de ter uma saída de despesas. Desta forma, o que se analisa é o impacto disso no IRPJ e CSLL devidos por essa mesma pessoa que recebe a isenção.
Pontua, contudo, que o caso concreto é completamente diferente do precedente firmado no EREsp nº 1517492, porquanto, no caso dos autos, o contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita própria, já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS.
O ministro afirmou, ainda, que o Tribunal de origem, de forma bem colocada, constatou que a interpretação dada pelo STJ sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizados de forma a abarcar tudo quanto seja benefício fiscal de ICMS, devendo limitar-se as situações idênticas ao caso analisado pela 1ª Seção.
No entanto, o ministro destacou que é possível que o pedido seja acolhido em menor extensão, a fim de proporcionar a aplicação do art. 10 da LC 160/217, que classificou tais isenções de ICMS, concedidas pela legislação estadual (publicada até 08/08/2017), mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso 12, do 2º, do art. 155 da CF, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo IRPJ e CSLL nas condições previstas no art. 20 da Lei de regência (Lei 12.973/2014).
Concluiu, assim, que ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto no EREsp nº 1517492, já os demais benefícios fiscais de ICMS, se aplica o disposto no art. 10 da LC 160/2017 e o art. 30 da Lei 12.973/2014.
Nestas condições, sob pena de supressão de instância e, em razão, da necessidade de exame de prova dos autos, votou no sentido de ordenar o retorno dos autos à Corte de origem para análise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais. Tal fundamento foi integralmente acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento