REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
Em julgamento conjunto: REsp’s 1645281/SP e 1645333/SP
Novo pedido de vista suspende o julgamento do Tema 981 dos recursos repetitivos sobre a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
Na última quinta-feira, 24/02, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena. A ministra destacou que o cerne da questão reside no art. 135 do CTN, segundo o qual as obrigações tributárias decorrentes de atos dolosos dos diretores/gerentes/representantes da pessoa jurídica e praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos constituem situações de exceção, sendo a regra que a pessoa jurídica arque com suas obrigações tributárias.
Apontou que a dissolução irregular das empresas é inquestionavelmente uma infração da lei e, como tal, se adequa ao conceito do art. 135 do CTN. Contudo, destacou o julgamento do tema repetitivo 962, no qual ficou decidido que o gerente que deixou a empresa regularmente, antes de efetiva dissolução irregular, não pode ser alvo de execução fiscal. Ou seja, no caso de dissolução irregular, são necessários os dois requisitos: a) atos dolosos dos diretores/gerentes/representantes da pessoa jurídica e praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; e b) estar presente em momento de dissolução irregular da empresa.
Em seguida, a ministra Regina propôs a fixação da seguinte tese repetitiva: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou 3º não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, nos termos do art. 135, III, CTN”.
Por fim, a ministra destacou seu entendimento no sentido de que se o sócio administrador/gerente/representante estiver presente nos dois momentos, deve responder com seu patrimônio particular, conforme art. 135, III, CTN. E, ainda, ratificou que as hipóteses previstas no art. 135 do CTN somente são admitidas em casos de dolo, ou seja, não há que se falar em redirecionamento sem a existência de dolo do administrador, sendo certo que a responsabilidade de demonstrar o dolo é do fisco. Para ela ambos os elementos devem estar presentes, isto é, o ato doloso e a presença da dissolução irregular. Significa dizer, portanto, que estando ausente qualquer uma dessas condições, inexiste a possibilidade de responsabilização do patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica.
Ao final, em detrimento da orientação da ministra Assusete, propôs a tese a ser firmada “presentes as hipóteses do art. 135, caput, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser autorizado contra o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador que figure concomitantemente: 1) no momento do fato jurídico tributário e 2) ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.”
Assim, a ministra Regina Helena inaugurou voto divergente a relatora que entende que apenas um dos elementos do art. 135, III, CTN é suficiente para o redirecionamento.
Logo em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista. Aguardam os demais.
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