REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
Em julgamento conjunto: REsp’s 1645281/SP e 1645333/SP
Novo pedido de vista suspende o julgamento do Tema 981 dos recursos repetitivos sobre a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
Na última quinta-feira, 24/02, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena. A ministra destacou que o cerne da questão reside no art. 135 do CTN, segundo o qual as obrigações tributárias decorrentes de atos dolosos dos diretores/gerentes/representantes da pessoa jurídica e praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos constituem situações de exceção, sendo a regra que a pessoa jurídica arque com suas obrigações tributárias.
Apontou que a dissolução irregular das empresas é inquestionavelmente uma infração da lei e, como tal, se adequa ao conceito do art. 135 do CTN. Contudo, destacou o julgamento do tema repetitivo 962, no qual ficou decidido que o gerente que deixou a empresa regularmente, antes de efetiva dissolução irregular, não pode ser alvo de execução fiscal. Ou seja, no caso de dissolução irregular, são necessários os dois requisitos: a) atos dolosos dos diretores/gerentes/representantes da pessoa jurídica e praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; e b) estar presente em momento de dissolução irregular da empresa.
Em seguida, a ministra Regina propôs a fixação da seguinte tese repetitiva: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou 3º não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, nos termos do art. 135, III, CTN”.
Por fim, a ministra destacou seu entendimento no sentido de que se o sócio administrador/gerente/representante estiver presente nos dois momentos, deve responder com seu patrimônio particular, conforme art. 135, III, CTN. E, ainda, ratificou que as hipóteses previstas no art. 135 do CTN somente são admitidas em casos de dolo, ou seja, não há que se falar em redirecionamento sem a existência de dolo do administrador, sendo certo que a responsabilidade de demonstrar o dolo é do fisco. Para ela ambos os elementos devem estar presentes, isto é, o ato doloso e a presença da dissolução irregular. Significa dizer, portanto, que estando ausente qualquer uma dessas condições, inexiste a possibilidade de responsabilização do patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica.
Ao final, em detrimento da orientação da ministra Assusete, propôs a tese a ser firmada “presentes as hipóteses do art. 135, caput, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser autorizado contra o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador que figure concomitantemente: 1) no momento do fato jurídico tributário e 2) ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.”
Assim, a ministra Regina Helena inaugurou voto divergente a relatora que entende que apenas um dos elementos do art. 135, III, CTN é suficiente para o redirecionamento.
Logo em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista. Aguardam os demais.
REsp nº 1937821/SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x FORTRESS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI – Tema 1113
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade de votos, considerou que é possível a existência de duas bases de cálculo distintas para o IPTU e o ITBI.
O ministro relator, Gurgel de Faria, iniciou o voto destacando a necessidade de se compreender a modalidade de lançamento do ITBI, bem como do seu fato gerador, previsto no art. 35 do CTN, segundo o qual o fator gerador é a transmissão ou cessão e, se for entre vivos, o fato gerador é um Negócio Jurídico.
Apontou que, apesar de ser possível fixar o valor venal, o valor do imóvel pode variar muito a depender de outras circunstâncias, como benfeitorias, conservação do bem, interesses do comprador etc. Por essa razão, entende que o ITBI, em razão do seu fato gerador, só comporta duas modalidades de lançamento originário: por declaração ou homologação, sendo inviável ao fisco o seu lançamento de ofício. Assinala que o fisco não possui todas as informações necessárias para fixar o adequado valor do bem sem a participação do contribuinte, sendo necessário afastar a fixação de valor venal.
Por essa razão, entendeu o relator que ambos os impostos não estão vinculados, pois, apesar de serem calculados com base no valor venal, a apuração desse elemento é distinta nesses impostos, em razão da diferença de fato gerador e forma de lançamento. No IPTU, consideram-se aspectos mais amplos e objetivos, como localização e metragem. Já no ITBI, o valor leva em consideração o valor de mercado individualizado do bem e, como já apontado, depende de uma gama maior de fatores, razão esta que esse imposto se dá via declaração do contribuinte. Assim, não podem ser vinculadas.
Quanto a possibilidade da administração realizar levantamento de valores de mercado dos imóveis, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a transação se deu por tal montante, os ministros consideraram impossível tal hipótese. Isto porque, consideraram que admitir tal prática seria o mesmo que admitir que o fisco municipal adotasse, de forma unilateral, critério que considerariam apenas o valor médio de mercado, uma vez que ignora as ponderações do contribuinte, presumidamente de boa-fé, sobre o bem e que podem alterar o seu valor. Assim, destacou-se que adotar esse valor pelo fisco como primeiro parâmetro para fixar a base de cálculo do ITBI subverte o procedimento do art. 148 do CTN.
REsp nº 1895255 / RS – COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS POLLOM LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Definir: a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento – Tema 1093
Em julgamento conjunto: REsp 1894741/RS
Pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves suspendeu na última quinta-feira, 24/02, o julgamento do Tema 1093 na 1ª Seção do STJ.
O ministro Relator, Mauro Campbell, iniciou o voto afirmando que, quanto ao art. 17 da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior ao artigo 3º. §2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não autoriza a constituição de crédito do PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição de bens com tributação pelo sistema monofásico. Contudo, permite a manutenção de créditos por outro modo constituído, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Isto porque, a vedação para constituição de crédito sobre o custo e aquisição de bens sujeitos a tributação monofásica (creditamento), além de ser norma especifica contidas em outros dispositivos legais, foi republicada posteriormente com advento dos art. 4º e 5º da Lei 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, também da Lei 11.787/2008 (critério sistemático). Nesse sentido, elencou inúmeros precedentes da 2ª Turma do STJ que reconhecem a plena vigência dos art. 3º, I, “b”, da Lei 10.637/02 e 10.833/03, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17 da Lei 11.033/04.
Destacou, ainda, que o tema foi definitivamente pacificado com o julgamento do EARESP 1.109.354/SP e o ERESP 1.768.224 em que a 1ª Seção, em 2021, estabeleceu a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos a tributação monofásica (negativa de creditamento).
Ponderou que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia produtiva, evitando os pagamentos fracionados. Assim, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior.
Por fim, propôs a seguinte tese para o repetitivo: “1) é vedada a constituição de créditos do PIS/COFINS sobre os componentes dos custos de aquisição de bens sujeitos a tributação monofásica. 2) o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe somente as empresas que se encontram inseridas em regime específico de tributação (REPORTO). O art. 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 DL 1598) de bens sujeitos a tributação monofásica, já que é vedada pelos art. 3º, I, “b”, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003; 4) apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição ao PIS/COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que podem adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos a não cumulatividade (incidência plurifásica), dos quais podem gerar sim créditos. O art. 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não-cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS/COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL 1598/77) de bens sujeitos a tributação monofásica.”
Em seguida, inaugurando voto divergente, a ministra Regina Helena, ressaltou que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e de Cofins, ainda que as vendas e revendas efetuadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é, induvidosamente, extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, por categórica imposição legal (art. 17 da Lei n. 11.033/2004).
Acrescentou que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo pagamento do tributo a uma alíquota maior, não se revela como entrave para a manutenção dos créditos das aquisições efetuadas pelos contribuintes. Afirma que tal entendimento não desnatura a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à Cofins e à contribuição ao PIS.
Por fim, propôs a seguinte tese para fins de repetitivo: “1) O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS/COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pelas contribuições do sistema monofásico, é extensível as pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO (regime tributário diferenciado a incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional), por expressa determinação legal (art. 17 da Lei 11.033/2004) e 2) o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento, a exceção do produtor e importador responsáveis pelo pagamento do tributo a uma alíquota maior, não constitui óbice para os contribuintes manterem os créditos de todas as aquisições por ele efetuadas.”
Prosseguindo na votação, o ministro Gurgel de Farias, acompanhando o relator, consignou que o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a observância do princípio da não cumulatividade.
Em seguida, pediu vista o Min. Benedito Gonçalves.