RE 1335293 – ESTADO DE SÃO PAULO x IRMAOS FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA – Relator: Min. Luiz FuxTema: Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido. (Tema: 1195)
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente a definição de parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados.
A matéria foi submetida à Corte por meio de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do TJSP que reduziu multa punitiva tributária aplicada pelo Estado, com fundamento em ser confiscatório exigir valor superior a 100% do tributo devido.
Sustenta o Estado que o Tribunal de origem incorreu em equívoco, porquanto apenas quanto à multa moratória o STF tem entendimento consolidado de que o percentual limite para a aplicação da penalidade é de até 100% do valor tributo devido. Defende, ainda, que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa em norma jurídica, por isso, entende que para afastar a incidência da multa (ou reduzir seu valor, o que configura um afastamento parcial) é necessário declarar a inconstitucionalidade da norma que a estabelece.
Os ministros consideraram que matéria suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a Suprema Corte definir, em face do não-confisco na esfera tributária, parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados.
Ressaltou-se, ainda, que a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a mesma discussão jurídica retratada, alcançando os entes federativos e inúmeros contribuintes.
Destaca-se que o presente recurso não discute o percentual fixado para multa fiscal qualificada, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, ou seja, não se confunde com a questão pendente de análise no RE 736090, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 863 da Repercussão Geral).
O presente caso também diverge do tema de repercussão geral sobre multa moratória, no qual o STF, ao julgar o RE 582461 (Tema 214), assentou que não há efeito confiscatório na aplicação de multa fiscal moratória no importe de 20% do valor do débito.
Igualmente, a matéria em discussão diverge do tema quanto à razoabilidade na fixação da multa fiscal moratória em patamares superiores, pendente de julgamento no RE 882461 (Tema 816), assim como do debate quanto ao caráter confiscatório de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (RE 640452 – Tema 487 da Repercussão Geral)
ARE 1357421 – OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. x ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605) (Tema: 1198)
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca da análise de constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.296/2008, do Estado de São Paulo, que versam sobre a incidência do IPVA nos casos de empresa locadora de veículos com vários estabelecimentos.
O recurso foi apresentado por empresa atuante no ramo de locação de veículos automotores, afirmando que na consecução de suas atividades empresariais, por meio do seu estabelecimento matriz, loca seus veículos, quer de forma avulsa, quer por meio de frota, a pessoas físicas ou jurídicas localizadas em todas as regiões do Brasil. Ressalta que a aquisição e manutenção da frota são realizadas pelo seu estabelecimento sede, assim como os Contratos de Locação firmados. Destaca que por estar sediada no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, em virtude do disposto no artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), é no Órgão Executivo de Trânsito de Curitiba-PR que são registrados os veículos que compõem a sua frota.
Assim, afirma que estando registrados referidos veículos no DETRAN/PR, por consequência, o respectivo IPVA é de competência do Estado do Paraná, submetendo-se à legislação tributária daquele Estado.
Ocorre que, em 2008, foi promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo a Lei nº 13.296, que alterou substancialmente o tratamento tributário conferido ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dentro do Estado de São Paulo.
Afirma que as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 13.296/2008 alteraram substancialmente os critérios material, espacial e temporal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em flagrante ofensa à previsão constitucional de que o IPVA deve incidir sobre a propriedade e não sobre a circulação do veículo. E, ainda, que o Estado de São Paulo, fundamentando-se na nova legislação estadual, vem exigindo o IPVA supostamente incidente sobre os veículos postos em locação para empresas sediadas no território paulista.
Assim, a Suprema Corte deverá definir, à luz dos preceitos constitucionais sobre o IPVA, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, e ainda submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Irá analisar, ademais, questões acessórias relativas à proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária no que concerne à penalidade de multa tributária, imposta após a inscrição do débito em dívida ativa.
O STF já analisou discussão semelhante no julgamento Tema 708 da Repercussão Geral (RE 1.016.605), o qual firmou a tese de que “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”. Porém, segundo o Min. Fux, o referido leading case se distingue em relação ao caso em exame: (i) a existência de mais de um estabelecimento no presente caso, com sede em um estado e filiais em outros e (ii) a concentração dos licenciamentos da frota da locadora no estado de sua sede, apesar da distribuição dos veículos para circularem nos estados onde estão estabelecidas suas filiais.
De igual forma, se distingue do julgamento da ADI 4612 em que o Plenário STF fixou tese de que a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento a que estiver ele vinculado.