Velloza Ata de Julgamento

17 . 02 . 2022

REsp nº 1893368 – ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA x FAZENDA NACIONAL– Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de manutenção do pagamento da CPRB no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei n. 13.670/2018
Na última terça-feira (15/02), a 2ª Turma do STJ decidiu, em julgamento sem discussão, negar provimento ao recurso da empresa, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual entendeu que a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direito do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade tributária, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico.
De acordo com o Tribunal de origem é inequívoca a constatação de que a opção praticada pela empresa em janeiro de 2018, pelo regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), para todo o ano-calendário fiscal, constitui-se ato jurídico perfeito, o que confere ao contribuinte o direito adquirido a permanecer em tal opção dentro do ano-calendário de 2018, porquanto por força da própria disposição normativa prevista na legislação de regência (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) a opção era irretratável.
Por essa razão, ressaltou que entender que a Lei 13.670/2018 produziria efeitos, no ano de 2018, também em relação aos contribuintes que fizeram a opção irretratável, decorrente de expressa previsão legal, pelo regime de desoneração da CPRB, no aludido ano-calendário, afrontaria, de forma evidente, o princípio constitucional da segurança jurídica, que busca garantir a estabilidade e a certeza de que não haverá surpresa nas normas reguladoras das condutas em sociedade.
Embora o presente recurso especial tenha sido indicado como representativo de controvérsia, tal análise deixou de ser realizada pelo relator, Min. Herman Benjamin, sendo o recurso julgado em bloco pela turma, sem discussão quanto à afetação ou sobre o mérito.

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