EREsp nº 1428611 – FAZENDA NACIONAL x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Saber o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com Ação Civil Pública que verse sobre matéria tributária
A 1ª Seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 09, por maioria de votos, que o Ministério Público não é parte legítima para propor ação civil pública em matéria tributária.
O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e já contava com o voto do relator, ministro Francisco Falcão, pelo provimento dos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional e com o voto divergente inaugurado pela ministra Regina Helena no sentido do desprovimento.
Para o relator, apesar do caso concreto tratar de questões de pessoas com deficiência, possui índole essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do Ministério Público, entendimento que foi acompanhando pelos ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell, Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Seguindo a mesma linha, nesta assentada, ponderou o ministro Gurgel de Faria que o STF já se posicionou em diversas oportunidades pela ilegitimidade ad causam do Ministério Público em pretensões de natureza tributária. E, ainda, destacou que a atuação do Parquet encontra óbice no disposto pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, o qual prevê “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”
O ministro Gurgel reforçou, por fim, a necessidade de diferenciar pedido e causa de pedir, porquanto, em sua interpretação jurídica, a matéria em discussão, qual seja: “o direito dos portadores de deficiência física à aquisição, com isenção tributária, de veículos automotores sem o condicionamento de provar disponibilidade financeira ou patrimonial, compatível com o valor do bem a adquirir, pelo próprio deficiente, devendo ser aceita a comprovação de disponibilidade familiar e/ou do representante legal”, trata de questão essencialmente tributária no pedido e não apenas na causa de pedir.
Prosseguindo na votação, o ministro Herman Benjamin, acompanhando a divergência instaurada pela ministra Regina Helena, destacou que, a seu ver, a matéria em questão não é estritamente tributária, ao fundamento de que não é uma ação civil pública que discute matéria tributária, mas sim um processo em que a matéria tributária não é central. Assinalou que o cerne da questão é a falta de proteção e a ilegalidade no tratamento da autoridade tributária sobre bens protegidos para pessoas com deficiência. Por tal razão, entendeu ser legítima a atuação do Ministério Público.
Por fim, a Min. Assusete, apesar de iniciar sua fala afirmando que a vedação do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85 só impede o Ministério Público de atuar em casos em que o próprio pedido é de natureza tributária, sendo válida sua atuação em situação em que apenas a causa de pedir seja tributária, apontou que, no caso concreto, a questão é essencialmente tributária, inclusive no pedido. Dessa forma, entende que o MP não é parte legitima para pedir que a União se isente de condicionar a aquisição de veículos com isenção de IPI por parte de pessoas com deficiências física a existência de patrimônio próprio e, com estes fundamentos, acompanhou o relator.
Assim, a 1ª Seção, por maioria, nos termos do voto do relator, deu provimento aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional para reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública, vencidos os ministros Herman Benjamin e Regina Helena.