REsp nº 1936507 – INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Imprescindibilidade de intimação pessoal da penhora nos embargos à execução fiscal para fins de oposição de embargos do devedor
A Segunda Turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 08, que a intimação pessoal do contribuinte executado acerca da penhora é imprescindível, sendo a partir deste momento que passa a fluir, em favor do executado, o prazo de 30 dias a que alude o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 para fins de oposição de embargos do devedor.
Com esse posicionamento, os ministros da turma reformaram o entendimento do TRF da 2ª Região que havia considerado legítima a intimação da penhora ao advogado constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, e rechaçaram a possibilidade de se considerar válido o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal, com base no art. 12, caput, da LEF, segundo o qual bastaria a publicação da intimação em órgão oficial.
No caso concreto, conforme narrado pelos recorrentes, o advogado intimado não possuía procuração para todas as pessoas jurídicas presentes no polo passivo da execução fiscal.
Assim, foi considerado violado o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista ser necessária a intimação pessoal do devedor para apresentação de embargos à execução fiscal, sendo imprescindível que o executado seja intimado da penhora, pois é a partir desse momento que começa a fluir a contagem do prazo de trinta dias ao oferecimento de embargos à execução fiscal.