STJ

01 . 02 . 2022

09/02/2022
1ª Seção
EREsp nº 1428611 – FAZENDA NACIONAL x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Saber o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com Ação Civil Pública que verse sobre matéria tributária

Os ministros da 1ª Seção do STJ deverão analisar os embargos de divergência opostos pela Fazenda nacional que apontam divergência jurisprudencial entre acórdãos da 1ª e 2ª Turma.
A Fazenda afirma que o acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, entendeu ser cabível o manejo de Ação Civil Pública pelo Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos de origem tributária no caso de se vislumbrar a presença de interesse público, entendimento este que diverge da orientação adotada pela 2ª Turma quando do julgamento do RESP nº 1.387.960/SP, segundo o qual o Ministério Público não pode se utilizar da ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão alusiva à matéria tributária para proteger direitos individuais homogêneos (que podem ser submetidos ao Judiciário em demandas autônomas), tendo em vista a vedação contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
Afirma que o acórdão da 1ª Turma viola o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, no que tange à questão da ilegitimidade para agir em demanda judicial do Ministério Público, bem como do manejo da Ação Civil Pública sobre matéria tributária e relativamente a beneficiários que possam ser individualmente determinados.
Já o Ministério Público defende que, ao contrário do que afirma a Procuradoria, o acórdão embargado, prolatado pela 1ª Turma, afasta o caráter tributário da ação originária, reconhecendo o interesse público, o resguardo de direitos difusos e coletivos e a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública. O que não se verifica no paradigma, onde se reconhece o caráter tributário da pretensão veiculada na ação civil pública.
Originariamente, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para interpor ação civil pública objetivando a responsabilidade do ente público por “suposta conduta ilegal da Receita Federal do Brasil, consistente no condicionamento da isenção legal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destinada às pessoas portadoras de deficiência física para aquisição de veículo automotor à disponibilidade financeira ou patrimonial própria do deficiente”.

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