RE 667958 – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS x MUNICÍPIO DE TRÊS MARIAS – MG – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Discute-se a constitucionalidade de entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobrança aos contribuintes, sem a utilização dos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT)
Os ministros da Suprema Corte deverão analisar o Tema 527 da Repercussão Geral em que se discute a possibilidade, ou não, de os entes federados, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem guias de arrecadação tributária ou boletos de cobrança aos contribuintes ou consumidores sem o intermédio dos correios.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese em que o próprio ente federativo entregar diretamente as guias de arrecadação tributária, não ocorre afronta ao monopólio postal da Empresa Brasileira de Telégrafo/ECT para a entrega de cartas e correspondências, porquanto, “no caso, há a atuação direta do ente federativo, com maior segurança e economia para o cidadão, sem a intermediação onerosa de terceiros”.
A ECT sustenta, entretanto, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ratificou a competência da União para manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, consoante dispõe o artigo 21, X, da Constituição Federal, como também reconheceu a exploração desses serviços como monopólio da ECT. Contudo, afirma que o mencionado acórdão, em total afronta à Constituição Federal, estabeleceu uma ressalva, conferindo a outros entes federativos a mesma competência conferida à União. Nesse sentido, ao estabelecer tal ressalva, criou hipótese não prevista na Constituição Federal e, tratando-se de normas de Organização do Estado, não haveria espaço para interpretação extensiva, sendo certo que as competências da União são taxativas. Defende, ainda: 1) afronta ao art. 2º da Constituição, visto que a decisão recorrida abre exceção para que o município se utilize da competência exclusiva da União, outorgada à ECT, para prestação de serviços postais, em verdadeira atividade legiferante, haja vista a inexistência de legislação que ampare a exceção criada pelo órgão judicante; 2) afronta o art. 93, IX, da Constituição, por ter incluído ressalva sem a devida fundamentação, comprometendo a solução da questão de direito no presente caso; 3) ofensa ao art. 175 da Constituição, dado que, ao conceder ao município o serviço postal de entrega das guias de arrecadação do IPTU, teria permitido a prestação de serviços públicos sem observância de licitação. Aduz, por fim, que a ECT, como empresa pública prestadora de serviços públicos, não está submetida ao art. 170 da Constituição Federal.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta