STJ

09 . 12 . 2021

REsp nº 1671362 – 536 PARTICIPAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se o art. 72, I, da Lei n. Lei 10.833/03 revogou a multa prevista no art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66, no caso de pedido de reexportação intempestivo

A Segunda Turma do STJ definiu que o pedido de reexportação intempestivo em operação de admissão temporária sujeita-se à multa prevista no art. 72, I, da Lei n. 10.833/03, que revogou tacitamente o art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66, anteriormente utilizado à aplicação de penalidade em tal hipótese. Na prática, aplica-se multa de 10% sobre o valor da mercadoria e não a multa de 50% sobre o valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria.
Na assentada, a Turma acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, no sentido de que deve prevalecer a interpretação dada pela Corte de Origem à matéria em debate, notadamente, de que o regramento trazido pelo art. 72, I, da Lei nº 1.0833/03 claramente trata da mesma matéria disposta no art. 106, inciso II, alínea B, do decreto 37/66, englobando a situação de “não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária”.
Destacou, ainda, que não há que se falar em especialidade possível no art. 106, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 37/66 e no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03. Isso porque, esse último também se refere ao descumprimento de prazos no regime de admissão temporária. Para o Ministro, o prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, e, assim, excluir tal prazo do bojo do art. 72, inciso I, da Lei 10.833/03, é esvaziar todo o dispositivo de lei, devendo ser aplicado o art. 2º, §1, do Decreto-Lei 4657/42, da LINDB, que estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando for incompatível ou quando regule inteiramente a matéria anterior.
Nesses termos, o Colegiado entendeu ser lícito o art. 709 do Decreto 6759/2009 que introduziu o art. 72, I, da Lei n. Lei 10.833/03 e revogou a multa prevista no art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66, no caso de pedido de reexportação intempestivo.

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