Velloza Ata de Julgamento

09 . 12 . 2021

REsp nº 1932115 – AGROPEL INDÚSTRIA DE PAPEL E MADEIRA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018

Na terça-feira (7), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de contribuinte que pretendia recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018.
Restou mantido o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que o contribuinte não possui o direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, mas, sim, deve-se sujeitar-se à Lei nº 13.670/18, que revogou a CPRB durante o ano-calendário de 2018 e passou a exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos.


REsp nº 1222547 – VONPAR REFRESCOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL

Pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento do recurso que discute a legalidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina – que dispensou/reduziu os juros e correção monetária sobre tributo devido -, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento na última terça-feira, dia 07, e a relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou no sentido de que o benefício discutido, PRODEC, se trata de alívio fiscal na modalidade de incentivo que, ao outorgar o prazo estendido para o pagamento de ICMS com a redução de encargos – especialmente a atualização monetária incidente no período e parcela dos juros aplicáveis, se insere em contexto de envergadura constitucional, instituído por legislação local específica da entidade federativa tributante. Portanto, para a Ministra, a Fazenda Nacional, ao pretender ver tais reduções incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fulcro tão somente no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22/2003, olvida da ausência de própria materialidade de hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.
A seu ver, adotar compreensão contrária conduziria ao esvaziamento do incentivo fiscal legitimamente outorgado pela entidade federativa, pois, considerar o valor advindo da postergação do pagamento de ICMS com redução de encargos, atualização e parcela dos juros, como lucro, sufragaria, em última análise, a possibilidade da União retirar, por via obliquo, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência fiscal, outorgou.
Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte para reconhecer a ilegalidade da inclusão do montante decorrente da “contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina”, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o Estado-membro. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel da Faria.


REsp nº 1671362 – 536 PARTICIPAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se o art. 72, I, da Lei n. Lei 10.833/03 revogou a multa prevista no art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66, no caso de pedido de reexportação intempestivo

A Segunda Turma do STJ definiu que o pedido de reexportação intempestivo em operação de admissão temporária sujeita-se à multa prevista no art. 72, I, da Lei n. 10.833/03, que revogou tacitamente o art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66, anteriormente utilizado à aplicação de penalidade em tal hipótese. Na prática, aplica-se multa de 10% sobre o valor da mercadoria e não a multa de 50% sobre o valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria.
Na assentada, a Turma acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, no sentido de que deve prevalecer a interpretação dada pela Corte de Origem à matéria em debate, notadamente, de que o regramento trazido pelo art. 72, I, da Lei nº 1.0833/03 claramente trata da mesma matéria disposta no art. 106, inciso II, alínea B, do decreto 37/66, englobando a situação de “não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária”.
Destacou, ainda, que não há que se falar em especialidade possível no art. 106, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 37/66 e no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03. Isso porque, esse último também se refere ao descumprimento de prazos no regime de admissão temporária. Para o Ministro, o prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, e, assim, excluir tal prazo do bojo do art. 72, inciso I, da Lei 10.833/03, é esvaziar todo o dispositivo de lei, devendo ser aplicado o art. 2º, §1, do Decreto-Lei 4657/42, da LINDB, que estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando for incompatível ou quando regule inteiramente a matéria anterior.
Nesses termos, o Colegiado entendeu ser lícito o art. 709 do Decreto 6759/2009 que introduziu o art. 72, I, da Lei n. Lei 10.833/03 e revogou a multa prevista no art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66, no caso de pedido de reexportação intempestivo.

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