REsp nº 1377019/SP – FAZENDA NACIONAL x MÓVEIS HENRIQUE LTDA Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária – Tema 962
Julgamento em conjunto: REsp’s 1776138/RJ e 1787156/RS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 962 do rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração a lei ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram, e não deram causa a sua posterior dissolução irregular, conforme o art. 135, inciso III, CTN”.
O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, Ministra Assusete Magalhães, que asseverou que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio ou terceiro que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração a lei ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa a sua posterior dissolução irregular.
Afirmou, por fim, que a própria Fazenda Nacional, embora a princípio defendesse a responsabilização do sócio gerente à época do fato gerador, curvou-se à jurisprudência do STJ, conforme PGFN 180 com as alterações promovidas pela PGFN 713.
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