News Tributário Nº 702

24 . 11 . 2021

STF decide ser inconstitucional alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral

O Plenário do STF declarou ser inconstitucional Lei estadual que fixe alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica nos mesmos moldes da alíquota de bens supérfluos como armas, bebidas alcoólicas, entre outros. Isso porque, adotando a técnica da seletividade, o critério para o diferencial de alíquotas deverá ser o da essencialidade do bem ou serviço, o que releva a contrariedade à Constituição Federal da referida medida imposta por diversos Estados em face do artigo 155 §2º da Constituição Federal, uma vez que os serviços de energia elétrica e telecomunicação são de primeira necessidade.

No caso concreto, a Corte Suprema analisou o RE 714139, em que se discutia a Lei estadual do Estado de Santa Catarina que previa alíquotas diferenciadas do ICMS ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação no grupo em que contidos produtos supérfluos, prevendo tributação no patamar de 25%, ao passo que as operações em geral ficavam sujeitas a 17%. O voto vencedor, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, destacou a indispensabilidade dos setores de energia e telecomunicação e, nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de comunicação, considerando a alíquota geral de 17%.

A inconstitucionalidade da referida medida, ora assentada pelo STF, será aplicável à todas as legislações estaduais que não respeitarem o princípio constitucional da seletividade (em função da essencialidade), como é o caso, também, do Estado do Espírito Santo, entre outros.

Destacamos que, quanto à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso e será retomado em assentada posterior para colheita dos votos. O Ministro Dias Toffoli, acompanhado do Ministro Nunes Marques, já propôs a modulação, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

Diante desse cenário, recomendamos o ajuizamento da demanda antes da publicação da ata do julgamento do mérito, que deverá ocorrer até a próxima semana, e, assim, evitar os efeitos de eventual modulação para o tema, permitindo ainda recuperar os valores indevidamente recolhidos dos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).