RE 714139 – LOJAS AMERICANAS S.A x ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que, em observância à técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Em julgamento realizado em sessão virtual, prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio, já aposentado, no sentido de que a legislação Estadual de Santa Catarina previu alíquotas diferenciadas do ICMS, considerados determinados bens e serviços, enquadrando energia elétrica e telecomunicação no grupo em que contidos produtos supérfluos, prevendo tributação no patamar de 25%, ao passo que as operações em geral ficam sujeitas a 17%. Entretanto, adotando a técnica da seletividade, o critério para o diferencial de alíquotas não poderá ser outro senão a essencialidade do bem ou serviço, o que releva a contrariedade à Constituição Federal, uma vez que resta inequívoco que os serviços de energia elétrica e telecomunicação são de primeira necessidade.
Nesse sentido, o relator, levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, entendeu pela necessidade do reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%.
Assim, por maioria, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Restaram vencidos parcialmente os Ministro Dias Toffoli e Nunes Marques que propuseram a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produzisse efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.
No mérito, restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que votaram no sentido de dar parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral.