EREsp nº 1770495 – INDUSTRIA DE VINAGRES PRINZ LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilização do mandado de segurança para fins de se buscar o direito à compensação tributária referente a pagamentos realizados antes do seu ajuizamento
A Primeira Seção do STJ deu provimento aos embargos de divergência do contribuinte para assentar a possibilidade de reconhecimento, no mandado de segurança, de direito à compensação administrativa referente aos recolhimentos indevidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A Seção acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que a sentença proferida em mandado de segurança apenas reconhece a existência de um direito ao indébito tributário pré-existente, declarando-o. Assim, não seria razoável exigir que o contribuinte ajuizasse nova ação para que lhe fosse reconhecido um direito já declarado via mandamus, o que seria, portanto, suficiente para permitir-lhe a compensação (administrativa) do indébito, mesmo no quinquênio anterior à impetração.
Assim, reformou o acórdão embargado, proferido pela 2ª Turma, que negava o direito à pretendida compensação, baseado no entendimento de que o mandado de segurança não permite a produção efeitos patrimoniais pretéritos, como preveem as Súmulas 269 e 271/STF, pretendendo assim compatibilizar a referida compreensão com a Súmula 213 do próprio STJ, limitando a possibilidade de compensação de tributos pagos somente a partir da do ajuizamento do mandado de segurança.
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