REsp nº 1423000 – JATOBÁ AGRICULTURA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilizar dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas
A Primeira Turma do STJ decidiu nessa terça-feira, dia 09, que é incabível a pretensão de aproveitamento de créditos decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero quando ocorrerem saídas tributáveis pelo PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que adotar o entendimento trazido pelo recorrente, equiparando a alíquota zero à isenção, implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado. Ademais, apesar da similaridade entre os institutos da isenção e da alíquota zero, o ministro ressalta que eles são distintos porque, conquanto inegavelmente constituam modalidade de exoneração tributária, a isenção significa mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos, enquanto a alíquota zero traduz simples redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo da tributação, restando preservada a hipótese de incidência tributária.
Assim, apesar de existirem precedentes que reconhecem igual interpretação entre isenção e alíquota zero, entendeu que não é o cenário do caso concreto.
REsp nº 1599065 – FAZENDA NACIONAL x OI S.A – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Inclusão dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS
Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ concluiu que os serviços de roaming e interconexão não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois são repassados integralmente a outras operadoras.
Na sessão realizada nessa terça-feira, proferiu voto vista o Ministro Gurgel de Faria, que acompanhou integralmente a Ministra Regina Helena Costa, compreendendo que o entendimento do STF no julgamento do tema nº 69 – pela exclusão ICMS das bases do PIS e da COFINS – pode, em princípio, ser estendido a outros casos em que determinados valores ingressam no patrimônio do sujeito passivo para serem posteriormente repassados a terceiros por imposição de lei.
Segundo a interpretação que prevaleceu, não foi o fato de o valor do ICMS ser repassado a pessoa jurídica de direito público que determinou a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a circunstância de que não se deve tributar aquilo que por força de lei não ingressa de forma efetiva na esfera patrimonial do sujeito passivo.
No caso concreto, uma vez que as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de telefonia em relação a serviços de roaming e interconexão são repassados a outras operadoras por força de lei, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp nº 1805226 – METALOCK BRASIL LTDA x MUNICÍPIO DE SANTOS – Relator: Ministro Sérgio Kukina
Tema: Enquadramento dos serviços prestados no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira à exportação para efeito de isenção de ISS
A Primeira Turma do STJ entendeu que os serviços prestados no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira se vinculam ao resultado que ocorre em território nacional, não havendo, portanto, que se falar em exportação para efeito de isenção de ISS.
Para o relator, o Sérgio Kukina, o serviço se vincula ao resultado que ocorre em território nacional, pois são realizados em embarcações estrangeiras em águas brasileiras, produzindo resultado imediato.
Por fim, o Ministro Gurgel de Faria, que acompanhou o relator, destacou a distinção entre o caso julgado e o precedente que tratou de projeto de engenharia que, apesar de ter sido elaborado no Brasil, só poderia ser executado no exterior. Isso porque, segundo entendeu, no caso dos serviços prestados a embarcações estrangeiras, os efeitos são verificados imediatamente no território nacional.
EREsp nº 1770495 – INDUSTRIA DE VINAGRES PRINZ LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilização do mandado de segurança para fins de se buscar o direito à compensação tributária referente a pagamentos realizados antes do seu ajuizamento
A Primeira Seção do STJ deu provimento aos embargos de divergência do contribuinte para assentar a possibilidade de reconhecimento, no mandado de segurança, de direito à compensação administrativa referente aos recolhimentos indevidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A Seção acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que a sentença proferida em mandado de segurança apenas reconhece a existência de um direito ao indébito tributário pré-existente, declarando-o. Assim, não seria razoável exigir que o contribuinte ajuizasse nova ação para que lhe fosse reconhecido um direito já declarado via mandamus, o que seria, portanto, suficiente para permitir-lhe a compensação (administrativa) do indébito, mesmo no quinquênio anterior à impetração.
Assim, reformou o acórdão embargado, proferido pela 2ª Turma, que negava o direito à pretendida compensação, baseado no entendimento de que o mandado de segurança não permite a produção efeitos patrimoniais pretéritos, como preveem as Súmulas 269 e 271/STF, pretendendo assim compatibilizar a referida compreensão com a Súmula 213 do próprio STJ, limitando a possibilidade de compensação de tributos pagos somente a partir da do ajuizamento do mandado de segurança.