EREsp nº 1795347/RJ – RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de alegar a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal – artigo 16, § 3º, da LEF
A Primeira Seção do STJ decidiu que prevalece no âmbito das Turmas de Direito Público o entendimento segundo o qual não é possível alegar a compensação indeferida na esfera administrativa como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da LEF. Nesse sentido, não conheceram dos embargos de divergência do contribuinte, ante o óbice da Súmula 168/STJ (não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
O colegiado seguiu integralmente o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que afirmou que a 1ª Turma do STJ já realinhou o seu entendimento à conclusão da 2ª Turma, não mais subsistindo divergência a ser decidida.
Para o relator, passou a prevalecer o entendimento segundo o qual não está afastada a análise do judiciário do ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada. Contudo, os embargos à execução fiscal não são a via adequada para tais questões, as quais devem ser trazidas em ação judicial própria, pois não é lícito ao juiz, por força da norma ora debatida, homologar compensação em embargos à execução fiscal quando tal pleito foi negado pelo Fisco na via administrativa. Registrou, ainda, que não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, porquanto, não se pode confundir negativa de acesso à justiça com necessidade de observância aos meios processuais válidos.
Com relação ao REsp repetitivo nº 1.008.343/SP, o relator sustentou que, embora tal recurso tenha julgado favoravelmente ao contribuinte, nele não se tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido o indeferimento da compensação na esfera administrativa. Isso porque, aquele julgado restou delimitada a questão referente à possibilidade de compensação nos embargos à execução fiscal em decorrência do advento da Lei n. 8.383/91, que autorizou, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção do crédito tributário em razão de compensação já efetuada, desde que se trate de crédito líquido e certo, como resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica autorizando a compensação. E, naquela oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”.
Portanto, a seu ver, da leitura da tese repetitiva estabelecida, depreende-se que, antes do feito executivo, a compensação efetuada pelo contribuinte pode figurar como fundamento de defesa se fora reconhecida administrativamente ou judicialmente, porquanto atendidos os requisitos de crédito tributário compensável. E, desse entendimento, conclui-se pela impossibilidade de se discutir a compensação indeferida na via administrativa, na medida em que se pressupõe a inobservância e rediscussão dos requisitos legais.
EREsp nº 1901475/RS – FAZENDA NACIONAL x LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa suspendeu o julgamento dos embargos de divergência que visam dirimir a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ no que diz respeito à legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA, instituído pela Lei nº12.546/2011, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na assentada, o relator, sem maiores detalhes, proferiu seu voto no sentido de dar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, que enunciaram a não incidência.
Logo após, solicitou vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa, aguardam os demais.
EREsp nº 1109579/PR – MUNICIPIO DE LONDRINA X BANCO SUDAMERIS BRASIL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Discussão sobre a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa antes da vigência da Lei nº 12.767/2012
A Primeira Seção do STJ definiu que o protesto de CDAs era possível até mesmo antes da vigência da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/1997, passando a permitir expressamente o protesto do referido título executivo extrajudicial.
O julgamento ocorreu sem discussão e em bloco, portanto, só será possível ter acesso à íntegra dos votos quando da publicação do acórdão. Entretanto, com o provimento dos embargos de divergência do Município de Londrina, a Seção seguiu o entendimento que vinha sendo aplicado pela 2ª Turma do STJ, de que o protesto de CDAs sempre foi possível, desde a edição da Lei 9.492/1997, sendo que a modificação promovida pela Lei 12.767/2012 apenas deixou literal e expresso aquilo que já constava, por interpretação lógica e sistemática, na redação original da lei de protestos.