ADI 5414 – CFOAB – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 15.878/15, do Estado do Ceará, que possibilitava a utilização de depósitos judiciais para pagamentos de obrigações do Poder Executivo. Os Ministros modularam os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento.
A referida lei determinava que os recursos monetários depositados no Sistema de Conta única de Depósito sob Aviso à Disposição da Justiça deveriam ser transferidos, na proporção de 70% do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondente aos rendimento, para a conta única do Tesouro Estadual, com exclusão dos depósito de que trata a LC 151/2015.
Entretanto, para a relatora, Ministra Rosa Weber, no que foi acompanhada pelos demais ministros, tal norma padece de inconstitucionalidade formal, pois, sem dúvida, usurpa a competência da União para legislar sobre (i) o Sistema Financeiro Nacional; (ii) a política de crédito e transferência de valores; (iii) direito civil e processual; e (iv) normas gerais de direito financeiro, já que atuou além dos limites de sua competência suplementar ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União.
Noutro giro, assentou, também, a inconstitucionalidade material da lei, uma vez que as normas impugnadas possibilitam a um poder – o Executivo – utilizar recursos de terceiros, cujo depositário é o Judiciário. Portanto, há clara desarmonia do sistema de pesos e contrapesos, na medida em que há ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos dos quais o ente federativo não faz parte e, assim, compromete a autonomia financeira. Por fim, sustenta a existência de “expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados”, em manifesta afronta ao direito de propriedade, tendo em vista que os recursos não são públicos e, portanto, não compõem as receitas públicas.