EREsp nº 1144427/SC – SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia
Tema: Divergência entre a 1ª e 2ª Turma – Direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido do IPI
A 1ª Seção do STJ definiu que há incidência de correção monetária ao crédito presumido do IPI quando decorrido o prazo de 360 dias do protocolo do pedido administrativo.
A maioria dos Ministros acompanharam os votos do relator, Ministro Napoleão Nunes, e da Ministra Regina Helena Costa, redatora para o acórdão, no sentido de que deve aplicar ao caso as teses fixadas nos Temas repetitivos 269, 270 e 1.003, de que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”, e de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
Portanto, segundo a corrente majoritária no julgamento em questão, o STJ já possui entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária, em relação ao ressarcimento do crédito presumido de IPI, começa a fluir a partir de 360 dias desde o dia em que o requerimento administrativo foi protocolado.
Restou vencido apenas o Ministro Og Fernandes, que divergiu parcialmente, pois, a seu ver, o Fisco não se insurge quanto ao prazo estabelecido, devendo ser mantido o acórdão recorrido que determinou a correção dos valores por meio da taxa SELIC depois de decorridos 150 dias da formalização do pedido de ressarcimento dos referidos créditos.