SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI 6839 – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
ADI 6836 – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: incidência do ITCMD quando o herdeiro ou legatário for domiciliado em Estado Brasileiro e o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior
Foi suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, o julgamento das ações que discutem a inconstitucionalidade das Leis que instituíram a cobrança de ITCMD quando o falecido era residente ou domiciliado no exterior ou quando possuía bens ou teve o seu inventário lá processado.
As ações são de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que já proferiu voto aplicando o fixado no RE 851.108 (Tema 825), de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Citou, inclusive, ADIs que foram julgadas nesse mesmo sentido (ADI 6821 do Estado do Maranhão, ADI 6824 do Estado do Rio de Janeiro e ADI 6826 do Estado de Rondônia).
A relatora afirmou que o constituinte optou por atribuir à lei complementar nacional a regulamentação da competência pra a instituição do imposto de transmissão causa mortis, quando houver elemento de conexão pela qual possa decorrer tributação em País estrangeiro (art. 155, inc. I, II e III do §1º da CF). Portanto, uma vez que não foi editada a referida lei complementar de que trata o dispositivo constitucional, não podem os Estados e o DF tributar situações especificamente ressalvadas pela Constituição da República.
Com relação à modulação de efeitos, votou no sentido de atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.
Inaugurando divergência parcial, o Ministro Roberto Barroso propôs que seja realizada a modulação dos efeitos nesta ação para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Na ADI 6836 (PRG) em que discute a Lei do Amazonas, o Ministro Alexandre de Moraes já proferiu voto acompanhando a relatora.
Em ambas as ações o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REsp nº 1452036 – CREMER S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Direito de utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do ano-calendário de 99, cedidos por terceiro, para quitar multas e juros, incluídos no REFIS (Lei nº 9.964/00)
Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ entendeu que o contribuinte não possui o direito de utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do ano-calendário de 1999, declarados, portanto, no ano de 2000, cedidos por terceiro, para quitar multas e juros incluídos no REFIS (Lei nº 9.964/00).
O Ministro Gurgel de Faria, relator, afirmou em seu voto que a Lei instituidora do REFIS foi clara ao estabelecer as premissas necessárias para utilização dos créditos em questão, quando cedidos por terceiro, em que delimitou o marco temporal para declaração dos créditos até 31 de outubro de 1999. Portanto, tendo em vista que no caso a declaração foi realizada apenas no ano de 2000, referidos créditos não podem ser aproveitados.
A empresa defendia em seu recurso que as normas que disciplinam a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas no âmbito do REFIs, notadamente, Lei nº 9.964/00 (art. 2º, §7º, II) e Decreto nº 3.431/00 (art. 5º, §§5º, II, e 6º, II, “c”), preveem expressamente que, quando cedidos por terceiros, podem ser utilizados os prejuízos fiscais e bases negativas “declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999” e, portanto, as normas de regência exigiam que fossem apenas declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999, e não que fossem declarados na DIPJ a ser entregue em 1999.
REsp nº 1744437 – BASF S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que deve ser submetido ao juízo da execução a questão sobre a aceitação do seguro-garantia como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei nº 13.043/14.
Na sessão dessa terça-feira, dia 14, o Ministro Herman Benjamin proferiu vista regimental em que, se reposicionando, entendeu haver precedentes da 2ª Turma em que afirmam que deve-se “aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma” (AREsp nº 1715666).
Nesse sentido, retificou seu voto no mesmo sentido do entendimento já exarado pelo Ministro Mauro Campbell em assentada anterior, de que a questão sobre a aceitação do seguro-garantia deva ser submetida ao juízo da execução, conforme constou do acórdão prolatado pelo TRF3. Isso porque a vigência da norma ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia, ou seja, quando não havia decisão preclusa afastando a possibilidade de oferecimento do seguro. Tal entendimento foi seguido pelos demais ministros do colegiado.