ADI 4858 – MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIRA DO ESPÍRITO SANTO – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se é constitucional Resolução elaborada pelo Senado Federal que fixa alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional Resolução do Senado que fixa alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior.
Na ocasião, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a Resolução do Senado Federal ora discutida, nº 13/2012, não desbordou da competência constitucional deferida pelo art. 155, §2º, IV, da CF, tampouco adentrou em matérias para as quais a Constituição exige lei complementar. Isso porque, referida Resolução não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a solucionar, mediante definição de alíquotas, repercussões negativas nas operações interestaduais – ainda que tenha alcançado repercussões outras e – ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos exatos termos do comando constitucional destacado.
Ademais, o ministro consignou que o Senado Federal se desincumbiu de disciplinar as alíquotas interestaduais já em 1989, por ocasião da edição da Resolução SF nº 22, de 1989. E, nesse sentido, entende não haver, no texto constitucional, vedação a que o Senado disponha novamente sobre a matéria, procedendo à recorte que buscou solucionar problemática afeta às alíquotas interestaduais, ainda que, por via de consequência, tenha equacionado outros problemas com origem comum (defesa da indústria nacional, déficit na balança comercial, redução de receitas de outros entes federados etc.).
Nesse sentido, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução SF nº 13/2012, ficando vencidos os Ministros Edson Fachin (relator) e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação.