25/08/2021
1ª Seção
EREsp nº 1.144.427/SC – SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão nunes Maia Filho
Tema: Divergência entre a 1ª e 2ª Turma – Direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido do IPI
A 1ª será deverá retomar o julgamento dos embargos de divergência que discutem o direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido de IPI. Encontram-se em vista coletiva Ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin.
O recurso conta o voto do relator, Ministro Napoleão Nunes, que deu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo a incidência de correção monetária após decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido do IPI; e do voto do Ministro Og Fernandes, que acompanhou o relator apenas no tocante à conclusão, dando provimento ao recurso para assentar a incidência de correção monetária ao crédito presumido do IPI, quando há demora do Fisco na análise e ressarcimento dos créditos a que faz jus o contribuinte.
Divergindo quanto ao prazo estabelecido, para o Ministro Og Fernandes, (i) a Fazenda Nacional se insurge somente quanto à possibilidade da própria correção, e não quanto ao prazo estabelecido, e (ii) os fatos remontam a período anterior à vigência do art. 24 da Lei 11.457/07. Assim, entende que deve ser mantido o acórdão recorrido que determinou a correção dos valores por meio da taxa SELIC depois de decorridos 150 dias da formalização do pedido de ressarcimento dos referidos créditos.
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