06/08/2021 a 16/08/2021
ADI 4858 – MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se é constitucional Resolução elaborada pelo Senado Federal que fixa alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior
A Corte Suprema deverá retomar, em sessão virtual, o julgamento da ação em que se discute a constitucionalidade de Resolução elaborada pelo Senado Federal que fixou alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior.
No julgamento, já proferiu voto o relator, Ministro Edson Fachin, julgando procedente a presente ação, com efeitos ex nunc, fixando a seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu quanto à modulação.
Inaugurando divergência, o Ministro Gilmar Mendes votou no sentido de validar a Resolução do Senado Federal que, segundo ele, não desbordou da competência constitucional deferida pelo art. 155, §2º, IV, da CF, tampouco adentrou em matérias para as quais a Constituição exige lei complementar. Isso porque, a Resolução não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a agir dentro do limite constitucional ao fixar as alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.
A divergência foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, fixando a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Relembre-se que na presente ação, a requerente defende que, a pretexto de fixar alíquotas interestaduais, o Senado Federal, na verdade, criou normas destinadas à proteção da indústria nacional, invadindo a competência do Congresso Nacional para tratar o tema, mediante deliberação de suas duas Casas. Assim, a seu ver, cuidando-se de normas que interferem na concessão de incentivos fiscais pelas unidades federadas e implicam a definição de sujeitos passivos e fatos geradores das novas alíquotas do ICMS, a deliberação bicameral só poderia ser exteriorizada por lei complementar.
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